TJDFT - 0710508-69.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710508-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO VIANA DE SOUSA, GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 223804412, que concedeu Justiça Gratuita e revogado o despacho de intimação para pagamento dos honorários advocatícios.
Argumenta, a parte embargante, que houve omissão na decisão, quanto ao momentum de concessão da Justiça Gratuita a GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA e GERAL VIANA DE SOUZA, que ocorreu em 10/05/2024 por decisão emanada do STJ.
E que, portanto, a Justiça Gratuita foi solicitada após a condenação do TJDFT a arcar com honorários.
Tendo sido solicitado a assistência judiciária gratuita no Superior Tribunal de Justiça após o pagamento de todas as custas na instância ordinária Alegou ainda, que deve ser sanada a omissão em relação à ressalva da i.
Ministra do STJ de que o pedido de assistência judiciária "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores".
Portanto, ele não pode retroagir para alcançar os honorários anteriores. É o breve relatório.
Decido II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Antes de prosseguir, cabe ressaltar que houve desistência de 7 (sete) beneficiários durante o processamento recursal, prosseguindo com o cumprimento individual de sentença coletiva somente Gerilda Tavares de Oliveira e Geraldo Viena de Sousa.
O DISTRITO FEDERAL entrou com o pedido de cumprimento de sentença em ID (219175226), tendo sido acolhido por este juízo em ID (219175226).
Em apelação houve a condenação de " Gerilda Tavares de Oliveira e Geraldo Viana de Souza ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre R$139.427,88 (cento e trinta e nove mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte".
A decisão proferida em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2424587 - DF (2023/0275906-5), " que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita para GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA e GERALDO VIANA DE SOUZA.", não tem o condão de retroagir.
Assim, a discussão do presente embargo de declaração se detém na revogação da decisão de ID (219175226), data de 28 de novembro de 2024.
E o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Assim, aproveita-se a interposição do recurso para sanar a falha apontada.
Justiça Gratuita -efeito retroativo - impossibilidade "1.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.” AgInt no AREsp 1767196/MT III - Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos para sanar o vício apontado quanto a a continuidade do presente cumprimento de sentença, nos termos da decisão expressa do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mais, REVOGO a decisão de ID 223804412 .
IV - Diante já exposto acima, RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL na petição de ID - 217638062. em face de GERALDO VIANA DE SOUSA, e GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA.
Retifique-se o VALOR DA CAUSA, conforme indicado na petição de ID - 217638062.
V - Intime-se os integrantes do polo passivo, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
VI - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
VII - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
VIII - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
IX - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
X - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
XI - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
XII - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
XIII - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 14 de fevereiro de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/10/2024 15:47
Baixa Definitiva
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17/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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17/10/2024 15:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/06/2024 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/08/2023 00:20
Decorrido prazo de GERALDO VIANA DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 07:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:28
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/07/2023 11:28
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/07/2023 09:55
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/07/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:26
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:45
Juntada de Petição de agravo
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14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 22:05
Recebidos os autos
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04/06/2023 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/06/2023 22:05
Recebidos os autos
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04/06/2023 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/06/2023 22:05
Recurso Especial não admitido
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12/05/2023 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2023 13:52
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/05/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/05/2023 12:24
Recebidos os autos
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02/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 09:23
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2023 09:04
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2023 00:06
Publicado Ementa em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:42
Conhecido o recurso de GERALDO VICENTE ROSA - CPF: *49.***.*12-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/03/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de GERALDO VIANA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:22
Recebidos os autos
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26/01/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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23/01/2023 12:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:24
Conhecido o recurso de GERALDO VIANA DE SOUSA - CPF: *80.***.*83-20 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2022 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 12:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 13:11
Recebidos os autos
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28/09/2022 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/09/2022 12:26
Recebidos os autos
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28/09/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/09/2022 19:32
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:48
Desentranhado o documento
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26/09/2022 16:06
Recebidos os autos
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26/09/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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