TJDFT - 0778363-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIO SOARES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FABIO SOARES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:37
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIO SOARES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778363-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO SOARES DA SILVA REQUERIDO: SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP, MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por FABIO SOARES DA SILVA em desfavor de SMART SAM COMERCIO E SERVIÇOS DE ELETROELETRÔNICOS LTDA - EPP, MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVIÇOS LTDA - ME e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu o ressarcimento do valor de R$ 1.609,00, referente à aquisição de um novo aparelho celular temporário, bem como o valor de R$ 258,00, referente à película do celular encaminhado para reparo.
A empresa ré MRF Comércio de Celulares e Serviços Ltda - ME ofereceu contestação (ID 215087738) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A empresa ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda apresentou contestação (ID 215582100), refutando o pedido de indenização material. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela MRF Comércio de Celulares e Serviços Ltda - ME não merece acolhida, visto que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto, independentemente de culpa, excetuando-se hipóteses em que o comerciante não possa ser identificado, o que não é o caso dos autos.
A parte autora narrou ter adquirido um aparelho celular Galaxy S24 Ultra 5G junto às rés pelo valor de R$ 8.999,00, acrescido de R$258,00 pela película protetora.
Após alguns meses, o aparelho apresentou defeito (troca de placa e bateria), sendo encaminhado à assistência técnica da Samsung, que solicitou o prazo de um mês para o conserto.
O autor alegou não poder ficar sem o aparelho e solicitou um substituto, o que foi negado pela fabricante, levando-o a adquirir outro aparelho mais simples por R$ 1.700,00, além de outra película de R$ 258,00, valores pelos quais pleiteia o ressarcimento.
As rés, em suas contestações, sustentaram que o conserto foi oferecido dentro do prazo de garantia, que não havia obrigação de fornecer aparelho reserva, e que a responsabilidade pelo defeito seria da fabricante, afastando, assim, sua responsabilidade pelo ressarcimento pleiteado.
Os autos demonstram que o defeito no aparelho original foi reconhecido pela fabricante, que ofereceu o conserto dentro do prazo de garantia.
Todavia, inexiste obrigação legal de fornecimento de aparelho substituto durante o reparo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
O custo com a aquisição de um novo aparelho não pode ser imputado às rés, pois não se trata de dano material decorrente de ato ilícito, mas sim de uma escolha do autor.
Por outro lado, restou comprovada a aquisição de uma nova película protetora, no valor de R$ 258,00, cuja necessidade decorreu diretamente da substituição temporária do aparelho.
Este valor, portanto, deve ser ressarcido ao autor, por se tratar de despesa razoável e diretamente relacionada ao defeito do produto original.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as empresas rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 23:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/02/2025 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de FABIO SOARES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:26
Outras decisões
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12/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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