TJDFT - 0733349-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:17
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLEUSIVAN LINO DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733349-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JULIO MACHADO DE AGUIAR REU: CLEUSIVAN LINO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Julio Machado de Aguiar contra Cleusivan Lino de Carvalho.
Na petição inicial, o autor informou que a ré foi sua companheira por aproximadamente 18 anos e que, após o término do relacionamento, ela se apossou do box de trabalho dele (box n. 6 A/B/C/D) na feira permanente do P.
Norte, Ceilândia, impedindo-o de utilizá-lo.
Para tanto, afirmou que a ré solicitou uma medida protetiva em 23 de março de 2023, que o afastou da feira, e que, mesmo após o fim da medida protetiva, ela se recusou a desocupar o box.
O autor continua pagando todos os tributos devidos para a autorização de funcionamento comercial do box, mesmo sem usufruir, e a ré, além de não pagar os tributos, usa o local de modo irregular com música alta e ao vivo.
Após tecer considerações jurídicas, formulou os seguintes pedidos: “b) seja deferido o pedido liminar, reintegrando-se a parte autora na posse do box nº 6 A/B/C/D situado na feira permanente do P.
Norte, Ceilândia/DF, ainda que provisoriamente, sendo expedido o mandado competente contra a ocupante, para que ela desocupe o box em 24 horas, com autorização prévia de uso de força policial para o caso de resistência; d) seja julgado procedente o pedido, reintegrando-se o autor na posse integral do box em questão, sendo expedido o mandado competente para que os ocupantes desocupe o box com autorização prévia de uso de força policial para o caso de resistência; (...) f) que a parte ré seja condenada a reembolsar o autor os valores tributários pagos durante a ocupação ilegal, valor R$ 2.624,22 reais.” A gratuidade de justiça foi deferida no ID 216083220.
A liminar foi deferida no ID 216620804.
A ré foi citada e apresentou contestação (ID 223264406), na qual argumentou que sempre administrou as duas bancas do casal e que o autor, após agredi-la, foi afastado por medida protetiva.
Discorre que “em que pese estarem separados de fato no período em que a ré utilizou o box, existia um prévio acordo verbal no qual o autor autorizava o uso da banca, cabendo a este, arcar com os débitos oriundos da administração”.
Alegou que o autor possui outras bancas e que a dívida tributária é referente ao box 5 A/B/C/D, não ao 6 A/B/C/D.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a reunião das ações para julgamento conjunto.
Informa que “o autor jamais notificou a ré acerca de sua intenção de retomada da banca e o cancelamento do pactuado”.
Impugna o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Entende pela continência desta ação na de n. 07333349-35.2024.8.07.0003 (reconhecimento e dissolução de união estável) que versa sobre o bem vindicado.
Réplica no ID 224600014, na qual o autor refuta as alegações da ré, reafirma que não houve acordo para a administração conjunta das bancas e que a autorização de uso é intransferível.
Requer a atualização dos débitos para R$ 5.395,67 e o indeferimento do pedido de justiça gratuita da ré.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
Réplica no ID 224600014, em que o autor reitera as alegações iniciais e pede o indeferimento da gratuidade de justiça postulada pela ré.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À luz dos documentos acostados à contestação, defiro a gratuidade de justiça à ré.
Anote-se.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, sob o argumento de que este possui dois veículos, autorização de uso de duas bancas e um imóvel, fora outros bens desconhecidos pela ré.
Friso que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem sua veracidade presumida por força do art. 99, §3º, do CPC.
Dessa forma, incumbe à requerida a comprovação de que o autor não preenche os requisitos para a concessão da benesse, ônus do qual não se desincumbiu.
Rejeito a preliminar.
DO VALOR DA CAUSA O valor da causa, na ação de reintegração de posse, deve corresponder ao proveito econômico exprimido pela ação, ainda que por estimativa.
Nesse passo, o dano material pretendido (R$ 2.624,22) deve ser somado ao proveito econômico derivado da pretendida reintegração de posse, o qual deve ser fixado por estimativa.
Por conseguinte, mantenho o valor da causa em R$ 5.000,00, à míngua de comprovação de que o benefício econômico seja diverso.
DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA Não vislumbro a continência desta ação na de n. 07333349-35.2024.8.07.0003, que trata do reconhecimento e da dissolução da união estável, com pretensão de partilha da permissão de uso do quiosque objeto desta lide.
A legislação distrital que regulamenta o uso de espaços em feiras públicas - Lei Distrital n. 4.748/2012 e Decreto Distrital n. 38.555/2017 - estabelece expressamente que a autorização de uso é personalíssima, sendo vedada sua transmissão, exceto no caso específico de morte do outorgado, quando poderá ser transferida ao cônjuge supérstite ou herdeiros, desde que preenchidos os requisitos legais.
A situação dos autos não se enquadra na exceção prevista na legislação, uma vez que não se trata de sucessão causa mortis, mas de pretensão decorrente de dissolução de união estável.
Logo, ausente hipótese de partilha da autorização de uso, não há que se cogitar da reunião das ações para julgamento, tampouco de prejudicialidade externa.
DO MÉRITO Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou esbulho; d) a perda da posse.
Em que pese se tratar de área pública e não haver posse propriamente dita, admite-se o uso da ação de reintegração de posse entre os particulares para fins de pacificação social. “Mutatis mutandis”: "1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões.
Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém.” Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
No caso dos autos, a proteção possessória deve ser deferida ao autor, senão vejamos.
O autor é autorizatário de uso do box n. 6 A/B/C/D, conforme Termo de Autorização n. 2452/2018 (ID 215856930).
Trata-se de termo de autorização de uso de caráter provisório, precário e personalíssimo (art. 59 do Decreto Distrital 38.554/2017), somente transmissível “causa mortis” (art. 10 da Lei Distrital n. 4.748/2012).
Logo, está comprovada, para fins deste processo, a melhor “posse” do autor, em virtude do caráter personalíssimo da autorização.
O esbulho resta configurado na medida em que, após revogadas as medidas protetivas de urgência vigentes em favor da requerida (ID 216156697), em 6/8/2024, esta negou-se a desocupar o bem, somente vindo a fazê-lo após a concessão da liminar nestes autos.
Nesse passo, comprovada a melhor “posse” do autor, o esbulho e a data do esbulho, impõe-se a procedência do pleito possessório.
Ressalte-se que, à revelia do art. 373, II, do CPC, a requerida não comprovou a existência de acordo verbal com o autor que lhe permitisse usufruir do bem, tampouco lhe isentasse do pagamento dos tributos atinentes ao período em que esteve na posse do imóvel.
No mais, demanda o autor por danos materiais decorrentes dos tributos pagos durante a ocupação do bem pela requerida.
Neste particular, o autor não de desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos tributos e multa a que alude.
Isso porque os lançamentos de ID 215856933 referem-se ao box n. 5 A/B/C/D, ao passo que o box cuja proteção possessória se pretende é o de n. 6 A/B/C/D.
O documento de ID é mero consolidado de débitos para pagamento parcelado, sem referência ao tipo de débito parcelado, tampouco às datas em que vencidos os débitos renegociados ou ao número do box a que aludem.
Não bastasse, o documento está desacompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento.
Já o documento de ID 215856934, por sua vez, é simples notificação, sem qualquer imposição de multa.
Assim, o pedido não comporta procedência neste particular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a reintegração definitiva da posse do Box n. 6 A/B/C/D da Feira Permanente do Setor P.
Norte – Ceilândia – DF em favor do autor.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLEUSIVAN LINO DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733349-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JULIO MACHADO DE AGUIAR REU: CLEUSIVAN LINO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/10/2024 03:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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