TJDFT - 0712599-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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27/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de OTAVIO ROZENDO DOS SANTOS NETO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712599-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO GM S.A REQUERIDO: OTAVIO ROZENDO DOS SANTOS NETO SENTENÇA BANCO GM S.A ajuíza ação contra OTAVIO ROZENDO DOS SANTOS NETO.
A parte autora solicita a extinção do processo (ID 235691514) Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712599-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o autor a se manifestar sobre a diligência de ID 234120136, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712599-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: B.
G.
S.
REQUERIDO: O.
R.
D.
S.
N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de requerimento objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que fora dado em garantia fiduciária, pelo réu ao autor, em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Na ação de busca e apreensão, nos moldes do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, a parte interessada poderá requerer o cumprimento da liminar diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo dispensando-se a expedição de carta precatória. 3.
A liminar foi deferida nos autos do Processo n° 8011494-79.2023.8.05.0039 (2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ), conforme cópia da decisão anexada no ID 228863506.
A petição inicial do referido processo foi reproduzida no ID 228863505. 4.
Devidamente instruído o requerimento, DEFIRO a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 5.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 6.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 7.
Efetivada a apreensão, comunique-se ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências subsequentes. 8.
Dou a presente decisão força de mandado. 9.
Cumprida ou não a medida liminar, os autos serão arquivados, com as comunicações pertinentes. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 18:32:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:05
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:53
Declarada incompetência
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13/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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