TJDFT - 0704254-69.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704254-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DOUGLAS SANTIAGO CAMPOS DO VALE CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do resultado da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
11/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:23
Outras decisões
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28/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTIAGO CAMPOS DO VALE em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704254-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DOUGLAS SANTIAGO CAMPOS DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 235004278.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o procedimento de Execução de Título Extrajudicial.
Atualize-se o valor da causa para R$ 31.840,44 (trinta e um mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos).
CITE-SE para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhore-se o bem indicado na petição inicial (Art. 829, § 2º) ou quantos bens bastem para a satisfação da dívida, no caso de ausência de indicação de bens à penhora.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 09:42:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:18
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:40
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 08:06
Juntada de consulta renajud
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0704254-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DOUGLAS SANTIAGO CAMPOS DO VALE Nome: DOUGLAS SANTIAGO CAMPOS DO VALE Endereço: Rua das Pitangueiras, 803, Lote 05, Apto. 803, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71938-540 VEÍCULO: AUTOMÓVEL, MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA XEI 2.0 VVT-IE, ANO/MODELO 2020/2021, CHASSI Nº 9BRB33BE6M2027183, PLACA RED4G78, UF: DF, RENAVAM Nº *12.***.*47-71 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de REU: DOUGLAS SANTIAGO CAMPOS DO VALE, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 18:36:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: Sr.
Valter Rodrigues Martins, portador do RG Nº 1.511.581 SSP/DF, inscrito no CPF/MF Nº *46.***.*07-53 com endereço na SCS Quadra 02, Bloco C, Nº 41, sala 309, Edifício Anhanguera, Asa Sul, Brasília-DF.
Telefones (61) 8532-5504 e (61) 8245-0776.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227761832 Petição Inicial Petição Inicial 25022816140251200000207296150 227761833 1 - CONTRATO Contrato 25022816140427400000207296151 227761834 2 - ADITAMENTO CONTRATO Contrato 25022816140664600000207296152 227761835 3 - PLANILHA Documento de Comprovação 25022816140810900000207296153 227761836 4 - DUT Documento de Comprovação 25022816140934900000207296154 227761837 5 - CONSULTA DETRAN Documento de Comprovação 25022816141071700000207296155 227761838 6 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25022816141274400000207296156 227761840 7 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração/Substabelecimento 25022816141396800000207296157 227761842 8 - SUBS Substabelecimento 25022816141591900000207296159 227761844 9 - Estatuto social Contrato social 25022816141725000000207296161 228117323 Decisão Decisão 25030718292611800000207618750 228117323 Decisão Decisão 25030718292611800000207618750 228117323 Decisão Decisão 25030718292611800000207618750 228494474 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031102411623500000207955865 229130202 Petição Petição 25031418005660200000208513148 229130204 COMPROVANTE 21470 Comprovante de Pagamento de Custas 25031418005771600000208513150 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/03/2025 10:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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