TJDFT - 0744501-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DROGARIA A DROGAFARMA LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:46
Recebidos os autos
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16/07/2025 06:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 19:01
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DROGARIA A DROGAFARMA LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744501-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: DROGARIA A DROGAFARMA LTDA - ME, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO RÉU ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO TELES DE SOUZA, MICHELLE ALVES GUIMARAES DA SILVA, LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 115294776 1.
FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. e FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. ingressaram com ação de cobrança em face de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA. - EPP, DROGARIAA DROGAFARMA LTDA. - ME, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA e ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que é credor da quantia atualizada de R$ 409.544,50 (quatrocentos e nove reais quinhentos e quarenta e quatro mil e cinquenta centavos), representada pelas duplicatas juntadas aos autos.
Destacaram que os títulos foram emitidos pela primeira ré em favor da segunda ré, a qual lhe endossou, figurando os demais réus como avalistas.
Requereram a procedência do pedido, com a condenação dos réus ao pagamento do débito no total de R$ 409.544,50 (quatrocentos e nove reais quinhentos e quarenta e quatro mil e cinquenta centavos).
Juntaram documentos.
Apresentada emenda à inicial para esclarecer o valor devido a cada autora, sendo a quantia de R$ 80.557,64 em favor da autora FORTALEZA, e a quantia de R$ 328.986,86 em favor da autora FSN SERVICOS (ID 117562533).
As autoras requereram a desistência em relação ao réu Antônio (ID 138594181), a qual foi homologada pelo juízo (ID 139072947).
A primeira DISKMED foi extinta por liquidação voluntária, sendo deferida sua sucessão pelo sócio JOÃO CAMILO, o qual já integra polo passivo (ID 149644328).
Citados (IDs 120005882, 216507251 e 224278383), os réus não apresentaram contestação (ID 227403377).
Determinada a apresentação de tabela discriminada, em ordem cronológica, o número da nota fiscal, o valor, o comprovante de recebimento, o instrumento de protesto e a duplicata respectiva, com a indicação dos IDs onde estão localizados os documentos (ID 230496038), as autoras juntaram novos documentos (ID 232762742). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Os réus, embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a revelia impõe a presunção das matérias de fato, sendo plenamente possível a análise das questões de direito que envolvem a matéria.
Inicialmente, importante anotar que, no caso dos autos, existem de duas relações jurídicas distintas, a primeira entre as autoras e a empresa DISKMED, sucedida pelo sócio João Camilo e o avalista Miqueias, caracterizada pelos contratos de fomento mercantil (IDs 111600534 e 111600533) e a segunda entre as autoras e a ré DROGAFARMA, caracterizada pelas duplicadas juntadas aos autos, que foram emitidas pela empresa DISKMED e recebidas por endosso pela autora (ID 232073329 a 232112339).
Dessa forma, cabe a análise da responsabilidade de cada um dos réus perante os débitos pleiteados na inicial.
Em relação à primeira relação jurídica, oriunda do contrato de fomento mercantil com a DISKMED, sucedida pelos réus João Camilo e Miqueias, cuja pretensão é fundada em contrato de fomento mercantil (factoring), importante destacar que esta modalidade de contrato se caracteriza pela aquisição de direitos creditórios, mediante pagamento à vista, com cobrança de taxas de juros e serviços, em relação a uma conta cujo recebimento se dá a prazo.
A empresa faturizada, por sua vez, possui como objetivo aumentar o capital de forma mais célere.
Ocorre que, em regra, caso a empresa de factoring não consiga receber seus créditos do devedor constante no título, não tem direito de realizar a cobrança dos valores das empresas faturizadas e seus avalistas, tendo em vista a natureza da relação jurídica.
O cedente do crédito pode ser responsabilizado apenas pela própria existência do crédito, mas, nunca, pela capacidade e pelo interesse de pagamento do obrigado.
Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO.
RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL.
INVALIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 4.
O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. 5.
Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring. 6.
Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora. (REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Entendimento em sentido diverso, seria equiparar o contrato de fomento mercantil ao contrato de mútuo bancário, ao contrato de compra de títulos ou ao contrato de desconto de duplicatas, o que não pode ser admitido, considerando que apenas instituições e entidades pertencentes e subordinadas ao Sistema Financeiro Nacional têm o poder de celebrar esses tipos de negócios, as quais são reguladas pelo BACEN.
Conclui-se, portanto, que estando a relação jurídica baseada em fomento mercantil, não há como se admitir a incidência dos benefícios do endosso oposto na duplicata, o qual se opera de maneira restrita, sem garantia, prestando-se, unicamente, para transmitir a propriedade do título.
Nesse contexto, qualquer cláusula contratual que defina alguma responsabilização para a empresa cedente do crédito, na hipótese de inadimplemento do devedor, inclusive a estipulação de garantias como aval, é nula de pleno direito, por extrapolar os limites do contrato de fomento mercantil e adentrar em operações financeiras próprias de instituições e entidades regidas pela Lei nº 4.595/1964, razão pela qual, deve ser declarada a nulidade da cláusula 4ª de ambos os contratos.
Assim, a empresa que vendeu os créditos (faturizada) somente poderá ser responsabilizada e obrigada a realizar o pagamento dos créditos cedidos, caso haja algum vício de legalidade, legitimidade ou veracidade dos títulos negociados (art. 295 do CC), o que não restou comprovado no caso dos autos, visto que as autoras exigem o pagamento, também, do sacado.
Ante o exposto, em relação aos réus João Camilo e Miqueias, o pedido deve ser julgado improcedente.
Em relação à segunda relação jurídica, com a ré DROGAFARMA, cabe a análise do preenchimento dos requisitos para cobrança dos valores discriminados nas duplicatas. É cediço que a duplicata é um título de crédito causal, regulamentado pela Lei nº 5.474/1968, que representa uma obrigação de pagamento derivada de uma venda de mercadorias ou prestação de serviços, documentando a operação comercial entre vendedor e comprador.
Como título causal, a causa debendi deve estar comprovada pela emissão da fatura e pela aceitação do sacado ou a comprovação da entrega das mercadorias ou prestação dos serviços.
Dessa forma, para que a duplicata possa ser cobrada judicialmente do adquirente da mercadoria é necessário que tenha havido a emissão da fatura descrita no título, o aceite ou a comprovação da entrega das mercadorias ou prestação dos serviços.
Nesse sentido, a autora FORTALEZA pretende a cobrança da quantia de R$ 80.557,64, conforme duplicatas de nº 0090040/01, 0089705/02, 0090040/02, 0089705/03, 0090865/01, 0091169/01, 0090040/03, 0089705/04, 0091169/02, 0090040/04, 0090865/02, 0091765/01, 0089705/05, 0091169/03, 10098303/01, 0090040/05, 0091765/02, 0090865/03, 0098303/02 10091169/04, 0091765/03, 0098303/03, 0091169/05, 0090865/04, 0091765/04, 0091765/05, 0090865/05, e 0090865/06.
Com efeito, as duplicatas de nº 0090040/01, 0090040/02, 0090040/03, 0090040/04 e 0090040/05 decorrem da nota fiscal nº 000.090.040 (ID 232073329), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232073329 - Pág. 2).
As duplicatas de nº 0089705/02, 0089705/03, 0089705/04, 0089705/05 decorrem da nota fiscal nº 000.089.705 (ID 232073329 - Pág. 11), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232073329 - Pág. 12).
As duplicatas de nº 0090865/01, 0090865/02, 0090865/03, 0090865/04, 0090865/05 e 0090865/06 decorrem da nota fiscal nº 000.090.865 (ID 232073329 - Pág. 20), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232073329 - Pág. 21).
As duplicatas de nº 0091169/01, 0091169/02, 0091169/03, 0091169/04 e 0091169/05 decorrem da nota fiscal nº 000.091.169 (ID 232073329 - Pág. 29), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232073329 - Pág. 30).
As duplicatas de nº 0091765/01, 0091765/02, 0091765/03, 0091765/04 e 0091765/05 decorrem da nota fiscal nº 000.091.765 (ID 232073329 - Pág. 37), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232073329 - Pág. 38).
Por fim, as duplicatas de nº 10098303/01, 10098303/02 e 10098303/03 decorrem da nota fiscal nº 000.098.303 (ID 232073329 - Pág. 44), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232073329 - Pág. 45).
Dessa forma, está comprovada existência do débito pleiteado pela referida autora na inicial, a qual comprovou o preenchimento de todos os requisitos para cobrança das duplicatas em questão.
A autora FSN SERVICOS pretende a cobrança da quantia de R$ 328.986,86, conforme duplicatas de nº. 0089445/03, 0088965/03, 0096157/01, 0088111/05, 0088226/05, 0095859/01, 0095850/01, 0095880/01, 0089445/04, 0096029/01, 0088965/04, 0096019/01, 0096157/02, 0095889/01, 0096256/01, 0096247/01, 0096301/01 0094228/01, 0095842/01, 0095850/02, 0095880/02, 0095868/01, 0096024/01, 0094228/02, 0088965/05, 0089445/05, 0096029/02, 0096019/02, 0096157/03, 0089103/05, 0096266/01, 0094228/03, 0096247/02, 0096284/01, 0095889/02, 0094156/01, 0095880/03, 0095868/02 0095842/02, 0095850/03, 0094228/05, 0095859/02, 0096024/02, 0096019/03, 0096157/04, 0096293/01, 0096301/02, 0096266/02, 0094355/01, 0096256/02, 0096247/03, 0094156/02, 0095842/03, 0095850/04, 0095868/03, 0094355/02, 0096024/03, 0096019/04, 0092251/01, 0095889/03, 0092255/01, 0096157/05, 0094156/03, 0096284/02, 0096293/02, 0096266/03, 0092255/02, 0094355/03, 0092251/02, 0094156/04, 0095859/03, 0095868/04, 0095842/04, 0096157/06, 0092896/01, 0096266/04, 0096293/03, 0096256/03, 0096301/03, 0092251/03, 0092255/03, 0094355/04, 0094010/01, 0095889/04, 0094156/05, 0094010/02, 0093508/01, 0094010/03, 0092896/02, 0094355/05, 0092251/04, 0092255/04, 0096284/03, 0094010/04, 0093508/02, 0094010/05, 0092255/05, 0092251/05, 0092896/03, 0093508/03, 0092251/06, 0092255/06, 0093508/04, 0092896/04, 0092251/07, 0092255/07, 0093508/05, 0092896/05, 0093508/06 e 0093508/07.
Com efeito, as duplicatas de nº 0094010/01, 0094010/02, 0094010/03, 0094010/04 e 0094010/01 decorrem da nota fiscal nº 000.094.010 (ID 232112339 - Pág. 1), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 2).
As duplicatas de nº 0093508/01, 0093508/02, 0093508/03, 0093508/04, 0093508/05, 0093508/06 e 0093508/07 decorrem da nota fiscal nº 000.093.508 (ID 232112339 - Pág. 7), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 8).
As duplicatas de nº 0095842/01, 0095842/02, 0095842/03 e 0095842/04 decorrem da nota fiscal nº 000.095.842 (ID 232112339 - Pág. 33), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 34).
As duplicatas de nº 0096024/01, 0096024/02 e 0096024/03 decorrem da nota fiscal nº 000.096.024 (ID 232112339 - Pág. 39), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 40).
As duplicatas de nº 0092251/01, 0092251/02, 0092251/03, 0092251/04, 0092251/05, 0092251/06 e 0092251/07 decorrem da nota fiscal nº 000.092.251 (ID 232112339 - Pág. 43), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 44).
As duplicatas de nº 0092255/01, 0092255/02, 0092255/03, 0092255/04, 0092255/05, 0092255/06 e 0092255/07 decorrem da nota fiscal nº 000.092.255 (ID 232112339 - Pág. 47), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 48).
As duplicatas de nº 0094156/01, 0094156/02, 0094156/03, 0094156/04 e 0094156/05 decorrem da nota fiscal nº 000.094.156 (ID 232112339 - Pág. 51), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 52).
As duplicatas de nº 0096284/01, 0096284/02 e 0096284/03 decorrem da nota fiscal nº 000.096.284 (ID 232112339 - Pág. 54), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 55).
As duplicatas de nº 0096293/01, 0096293/02 e 0096293/03 decorrem da nota fiscal nº 000.096.293 (ID 232112339 - Pág. 57), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 58).
As duplicatas de nº 0094355/01, 0094355/02, 0094355/03, 0094355/04 e 0094355/05 decorrem da nota fiscal nº 000.094.355 (ID 232112339 - Pág. 62), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 63).
As duplicatas de nº 0092896/01, 0092896/02, 0092896/03, 0092896/04 e 0092896/05 decorrem da nota fiscal nº 000.092.896 (ID 232112339 - Pág. 72), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 73).
As duplicatas de nº 0095868/01, 0095868/02, 0095868/03 e 0095868/04 decorrem da nota fiscal nº 000.095.868 (ID 232112339 - Pág. 82), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 83).
A duplicata de nº 0089103/05 decorre da nota fiscal nº 000.089.103 (ID 232112339 - Pág. 95), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 96).
As duplicatas de nº 0096266/01, 0096266/02, 0096266/03 e 0096266/04 decorrem da nota fiscal nº 000.096.266 (ID 232112339 - Pág. 98), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 99).
As duplicatas de nº 0096266/01, 0096266/02, 0096266/03 e 0096266/04 decorrem da nota fiscal nº 000.096.266 (ID 232112339 - Pág. 98), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 99).
As duplicatas de nº 0089445/03, 0089445/04 e 0089445/03 decorrem da nota fiscal nº 000.089.445 (ID 232112339 - Pág. 124), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 125).
As duplicatas de nº 0088965/03, 0088965/04 e 0088965/05 decorrem da nota fiscal nº 000.088.965 (ID 232112339 - Pág. 128), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 129).
As duplicatas de nº 0096157/01 a 0096157/06 decorrem da nota fiscal nº 000.096.157 (ID 232112339 - Pág. 132), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 133).
A duplicata de nº 0088111/05 decorre da nota fiscal nº 000.088.111 (ID 232112339 - Pág. 135), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 136).
A duplicata de nº 0088226/05 decorre da nota fiscal nº 000.088.226 (ID 232112339 - Pág. 138), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 139).
As duplicatas de nº 0095859/01, 0095859/02 e 0095859/03 decorrem da nota fiscal nº 000.095.859 (ID 232112339 - Pág. 142), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 143).
As duplicatas de nº 0095850/01, 0095850/02, 0095850/03 e 0095850/04 decorrem da nota fiscal nº 000.095.850 (ID 232112339 - Pág. 145), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 146).
As duplicatas de nº 0095880/01, 0095880/02 e 0095880/03 decorrem da nota fiscal nº 000.095.880 (ID 232112339 - Pág. 148), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 149).
As duplicatas de nº 0096029/01 e 0096029/02 decorrem da nota fiscal nº 000.096.029 (ID 232112339 - Pág. 153), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 154).
As duplicatas de nº 0096019/01, 0096019/02, 0096019/03 e 0096019/04 decorrem da nota fiscal nº 000.096.019 (ID 232112339 - Pág. 158), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 159).
As duplicatas de nº 0095889/01, 0095889/02, 0095889/03 e 0095889/04 decorrem da nota fiscal nº 000.095.889 (ID 232112339 - Pág. 162), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 163).
As duplicatas de nº 0096256/01, 0096256/02 e 0096256/03 decorrem da nota fiscal nº 000.096.256 (ID 232112339 - Pág. 165), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 166).
As duplicatas de nº 0096247/01, 0096247/02 e 0096247/03 decorrem da nota fiscal nº 000.096.247 (ID 232112339 - Pág. 168), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 169).
As duplicatas de nº 0096301/01, 0096301/02 e 0096301/03 decorrem da nota fiscal nº 000.096.301 (ID 232112339 - Pág. 171), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 172).
As duplicatas de nº 0094228/01, 0094228/02, 0094228/03 e 0094228/05 decorrem da nota fiscal nº 000.094.228 (ID 232112339 - Pág. 174), cujo comprovante de entrega das mercadorias foi acostado aos autos (ID 232112339 - Pág. 175).
Em que pese não terem sido apresentadas todas as duplicadas, foram apresentadas todas as notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria, razão pela, está comprovada existência do débito pleiteado pela referida autora na inicial, a qual comprovou o preenchimento de todos os requisitos para cobrança das duplicatas em questão.
Por todo o exposto, importante ressaltar que, uma vez comprovada existência de um débito, não pode ser imposta às autoras a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia à ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Desta forma, ante a inércia da ré, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, em relação aos réus JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO e MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários pois não foi apresentada contestação.
Em relação à ré DROGARIA A DROGAFARMA LTDA., JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 80.557,64 (oitenta mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) em favor da autora FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. e da quantia de R$ 328.986,86 (trezentos e vinte e oito mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) em favor da autora FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, conforme as planilhas juntadas aos autos (IDs 232073328 e 232073331, respectivamente).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% até 08/2024 e, a partir desta data, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, ambos desde o vencimento de cada duplicata até a data do efetivo pagamento Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DROGARIA A DROGAFARMA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 21:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:40
Outras decisões
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744501-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: DROGARIA A DROGAFARMA LTDA - ME, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO RÉU ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO TELES DE SOUZA, MICHELLE ALVES GUIMARAES DA SILVA, LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:09
Outras decisões
-
27/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
14/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:23
Outras decisões
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:52
Outras decisões
-
19/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:06
Outras decisões
-
24/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:12
Outras decisões
-
15/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/09/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/06/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:35
Outras decisões
-
04/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:19
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
02/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 18:41
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:48
Outras decisões
-
30/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/12/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:56
Outras decisões
-
04/10/2022 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:16
Mandado devolvido dependência
-
16/08/2022 10:16
Mandado devolvido dependência
-
07/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:23
Outras decisões
-
27/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:03
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 20:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:13
Outras decisões
-
14/02/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2022 13:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2022 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2022 11:07
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2022 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2022 14:48
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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