TJDFT - 0712890-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712890-81.2025.8.07.0001 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/09/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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23/07/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 00:42
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712890-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: B.
I.
S.
REQUERIDO: D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de requerimento objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que fora dado em garantia fiduciária, pelo réu ao autor, em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Na ação de busca e apreensão, nos moldes do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, a parte interessada poderá requerer o cumprimento da liminar diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo dispensando-se a expedição de carta precatória. 3.
A liminar foi deferida nos autos do Processo n° 5784019-93.2022.8.09.0168 (1ª Vara Cível de Águas Lindas/GO), conforme cópia da decisão anexada no ID 229033261.
A petição inicial do referido processo foi reproduzida no ID 229033260. 4.
Devidamente instruído o requerimento, DEFIRO a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 5.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 6.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 7.
Efetivada a apreensão, comunique-se ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências subsequentes. 8.
Dou a presente decisão força de mandado. 9.
Cumprida ou não a medida liminar, os autos serão arquivados, com as comunicações pertinentes. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 18:29:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:05
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 09:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:52
Declarada incompetência
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14/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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