TJDFT - 0711671-85.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:04
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL DE CAMPOS SOARES LOPES em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL DE CAMPOS SOARES LOPES em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/04/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 12:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/04/2025 02:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711671-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE CAMPOS SOARES LOPES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, manejado por AUTOR: GABRIEL DE CAMPOS SOARES LOPES em desfavor de REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Pretende o autor de forma liminar seja a requerida compelida a restaurar a conta do Autor na plataforma, pois sofreu reiteradas negativas da UBER em prestar devida atenção à demanda urgente levantada pelo Autor, oriunda da suspensão de seu trabalho e seus recursos financeiros.
DECIDO.
A questão envolve contrato de parceria, sem a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou das leis trabalhistas, dada a inexistência de relação de consumo ou de emprego entre as partes.
Nessa seara, ninguém é obrigado a celebrar contrato e a análise dos requisitos para aceitação como motorista da empresa é exclusiva de seus administradores (princípio da autonomia da vontade).
Evidentemente, cada contrato possui regramento próprio, sendo certo que os efeitos do desfazimento do negócio jurídico celebrado será analisado oportunamente, no mérito.
Contudo, em uma análise superficial, não há como reconhecer a obrigação por parte da ré em reativar o cadastro do autor, substituindo a sua avaliação, para determinar a readmissão do autor em seus quadros.
Ressalte-se que não se cuida de contrato administrativo, onde o poder público vincula-se aos motivos determinantes, onde vigora o princípio da impessoalidade, concorrência pública, dentre outros.
Vale salientar, não se cuida de permissão de táxi.
Noutro ângulo, a tutela urgência pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, também se mostra inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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27/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/02/2025 22:00
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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26/02/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:32
Declarada incompetência
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19/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 23:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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