TJDFT - 0700816-71.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:22
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700816-71.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME REQUERIDO: ROGERIO LEITE RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME em face de ROGERIO LEITE RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Distribuída a ação aos 06/02/2025, depreende-se da exordial que o(a) pessoa jurídica Exequente encontra-se estabelecida em Aparecida de Goiânia/GO, ao passo que o(a) EXECUTADO(A) tem domicílio localizado em Fazendinha-ITAPOÃ - DF, área notoriamente integrante da Circunscrição Judiciária do Itapoã -DF.
Em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 14 DE 30/12/2019, do TRIBUNAL PLENO DO TJDFT, aliada aos termos da PORTARIA CONJUNTA 17 DE 21/02/2020, restaram instaladas, a partir de 05/03/2020, as UNIDADES JUDICIÁRIAS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO ITAPOÃ, de sorte que, ante o regramento insculpido ao art. 4º da Lei de Regência, patente a incompetência territorial deste Juizado ao conhecimento e processamento do feito, porquanto aludida Região Administrativa já conta com unidade jurisdicional recém implementada ao aporte da demanda executiva proposta, vez que o(a) EXECUTADO(A) possui domicílio fixado ao ITAPOÃ – DF.
Nesse prisma, convém sublinhar que a Lei nº 9.099/95 cuida-se de microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios somente serão atendidos se não houver obstáculos para o cumprimento de atos processuais e se as partes residirem na região territorial do Juizado onde estão litigando.
Por isso, atenta contra os princípios informados o fato de ambas litigarem em uma circunscrição judiciária com a qual não mantém qualquer vínculo.
A lei visa proporcionar às partes a prestação jurisdicional rápida e sem demasiado ônus econômico, tanto que permite o comparecimento pessoal sem a presença de advogados.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo entendimento da Turma Recursal: "Em se tratando de Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo Juiz da Incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, ACJ n.º 2001.01.1.071895-4, REL.
Dr.
José de Aquino Perpétuo, julgado em 17/02/2002, DJ 08/11/2002)." Dessa feita, tendo em vista que ambos os endereços (tanto da exequente quanto do executado) pertencem a circunscrição judiciária diversa do Paranoá/DF, não pode o presente processo seguir seu curso neste Juizado, eis que não autorizado por nenhuma das condições previstas no art. 4º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
07/02/2025 23:19
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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