TJDFT - 0709529-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:24
Outras decisões
-
16/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709529-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
REU: L.
D.
N.
F.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por B.
I.
S., em face de L.
D.
N.
F..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 205183404.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 208884747).
Em decisão de ID 208973141 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
O autor peticionou em ID 209898521 requerendo a pesquisa de endereços.
Sendo realizado conforme certidão de ID 217927119.
Na petição de ID 221768884 o autor requereu o desentranhamento do mandado no endereço declinado na petição inicial, o pedido foi indeferido, pois já houve diligência no local (ID 221849164) Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 221849164), a parte autora manteve-se inerte (ID 227363313).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pediu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se constrição de ID 205515480 nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:43
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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07/08/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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