TJDFT - 0716043-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DE SANTANA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716043-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: EVERALDO FRANCISCO DE SANTANA SENTENÇA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ajuíza ação contra EVERALDO FRANCISCO DE SANTANA.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n.219030404).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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