TJDFT - 0702124-18.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:14
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702124-18.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (id 229255853), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
13/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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13/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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12/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/05/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2025 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702124-18.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer que seja deferida tutela de urgência para “a parte ré exclua TODOS os apontamentos desabonadores da parte autora junto ao SCRSISBACEN no campo “vencido, prejuízo e risco total” em relação ao banco Réu, sob as penas cominatórias necessárias em caso de descumprimento não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento limitada em 30 dias”.
Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que a parte ré “inseriu de forma arbitrária o nome da parte autora sem a comunicação prévia que está obrigada a fazê-la”.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato “se nenhuma providência for adotada, a instituição financeira ré persistirá ignorando o ordenamento jurídico pátrio, mantendo o nome da parte autora no cadastro restritivo do SISBACEN impondo desnecessário sofrimento e angústia ao requerente, uma vez que precisa do crédito para sobreviver”.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, os elementos trazidos não denotam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se a requerida e intime-se a parte autora para ciência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 23:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 23:49
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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