TJDFT - 0705508-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705508-40.2025.8.07.0000 RECORRENTE: ZELLO ADMINISTRADORA EMPRESARIAL E SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDO: MÁRIO LÚCIO LACERDA DE MEDEIROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo eminente Relator Desembargador Fernando Habibe, que indeferiu a inicial da ação rescisória ajuizada pela recorrente (ID 69930265).
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que a negativa ofende o dever de intimação da parte recorrente para realizar aditamentos ou emendas para prestar esclarecimentos nos autos; b) artigo 966, inciso V, do CPC, asseverando que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato por ausência de fundamentação e análise dos artigos 421, 422 e 726, todos do CCB, uma vez que todas as provas dos autos demonstram que havia a contratação de intermediação e que o descumprimento ocorreu durante a sua vigência, devendo ser preservadas todas as cláusulas contratuais ajustadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda; c) artigo 966, inciso III, do CPC, argumentando que o recorrido induziu o órgão julgador a erro, acarretando fraude processual por adulterar os fatos arguidos na inicial, obscurecendo a verdade e agindo de má-fé, razão pela qual deve haver o seu ressarcimento, de acordo com o previsto no artigo 80, incisos II e III, do CPC.
Em relação às alíneas “a” e “b” acima, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com ementas de julgados de diversos Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Regionais Federais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática não foi interposto recurso próprio para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, porque não esgotada a instância (Súmula n. 281 do STJ).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.729.911/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
Ainda que se pudesse transpor tal óbice o apelo não deveria seguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 966, incisos III, V e VII, do CPC.
Isso porque para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador quanto ao indeferimento da petição inicial, de análise das cláusulas contratuais e condenação por litigância de má-fé, seria indispensável reapreciar cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório, procedimentos vedados pelos verbetes sumulares 5 e 7, ambos do Superior Tribunal de Justiça: ““Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.492.522/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
Ademais, no tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não deveria prosseguir o inconformismo, pois “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
22/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:08
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 08:35
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:03
Juntada de Petição de recurso especial
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15/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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04/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:31
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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09/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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31/03/2025 13:26
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0705508-40.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação rescisória (ids 68833311 e 69078441), com pedido liminar, tendo por objeto os acórdãos 1.426.182 e 1.610.050 EmD (ids 68833333 e 68833337), da 7ª Turma Cível, que mantiveram a sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Brasília no Proc. 0714278-29.2019.8.07.0001(id 68833330), a qual julgou improcedente demanda indenizatória por falta de prova de que o requerente tenha aproximado o requerido e o locatário do imóvel, durante o prazo do contrato de intermediação imobiliária celebrado entre as partes.
A causa petendi repousa em suposto erro de fato (CPC 966, VIII).
Informa que o aludido contrato, firmado no dia 1º/12/2014, teve por objeto a intermediação de negociação dos pontos comerciais sito nas Lojas 8, 10 e 12, do térreo do Bloco B, do CLSW 103, matrículas 95.163, 95.164, e 95.165, no 1º RI/DF Ressalta que, consoante a prova testemunhal, houve quebra da cláusula de exclusividade, ocorrida com a intervenção de terceiro com o qual os interessados nos pontos comerciais passaram a tratar.
Assinala que o erro de fato consistiu na falta de análise “de forma aprofundada” das cláusulas contratuais 1.3., 2.1, 3.1, 3.3, 3.4, 4.1 e 4.2, com a destaque para a 3.1. que versa sobre a exclusividade (id68833322), como também da falta de repasse dos valores de comissões, aplicação da multa de 10% sobre os valores de locação realizadas e dos lucros cessantes que a requerente deixou de usufruir em decorrência do rompimento contratual pelo requerido.
Requer a gratuidade de justiça.
Pede a suspensão liminar do cumprimento de sentença e, ao final, a rescisão do acórdão a fim de que seja julgada procedente a demanda originária. 2.
Verifica-se do campo Expedientes que a requerente é cadastrada no sistema e foi intimada eletronicamente do despacho sob id 69076082 em 21/02/2025.
O sistema registrou ciência em 25/02/2025, estabelecendo prazo final para manifestação em 07/03/2025, o que foi observado pela autora, conforme petição de id 69468129.
Assim, ante a manifestação em tempo hábil, torno sem efeito a decisão de id 69192161.
Defiro a gratuidade de justiça, visto que o pedido veio corroborado por documentos anexados à petição id 69468129, tais como comprovante de situação cadastral (inapta) e certidão de baixa da Inscrição do CNPJ (ids 69468133 e 69468138), além de parecer contábil que confirma a inatividade da empresa Zello Administradora Empresarial e Serviços LTDA (id 69468143), o que respalda a declaração de hipossuficiência.
A rescisória, entretanto, não merece prosperar, pois os fatos descritos na inicial não configuram, sequer em tese, o vício alegado (CPC 966, VIII), mas, sim, inequívoco inconformismo da requerente quanto ao resultado da demanda (Proc. 0714278-29.2019.8.07.0001).
Toda a argumentação da inicial tem por base suposta inobservância ao contrato de intermediação celebrado entre as partes, principalmente, no que se refere à cláusula de exclusividade, bem como a alegada falta de fundamentação quanto ao lucro cessante.
A sentença considerou que ela não comprovou a aproximação do locatário no período contratual, verbis (id 68833330): “(...).
Já a cláusula terceira, item 3.1, estabelece o seguinte período de vigência contratual como sendo de 3 meses a partir da assinatura ocorrida em 01/12/2014 (ID 35782554 - Pág. 2): A intermediação ora contratada é realizada em caráter de exclusividade, por um período de 03 (três) meses, obrigando-se o CONTRATANTE a não tratar sobre a TRANSFERÊNCIA DE LOCAÇÃO DE LOCATÁRIO do imóvel, direta ou indiretamente, com mais ninguém, sob pena de pagar os honorários ao CONTRATADO, como se fosse ele que tivesse concretizado o negócio.
Por fim, a cláusula quarta, item 4.2, encontra-se redigida nos seguintes termos: Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo desde que haja acordo entre as partes, mediante prévio aviso por escrito como antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observando que o CONTRATANTE fica na responsabilidade de repassar ao CONTRATADO em caso de ‘fechamento’ do negócio, os valores correspondentes à título de honorários referente ao trabalho desenvolvido conforme disposição das cláusulas PRIMEIRA, SEGUNDA e TERCEIRA deste instrumento.
A primeira questão é saber se o imóvel foi locado dentro dos três meses de contrato ou seja, até 01/03/2015, situação em que se confirmaria a transferência de ponto comercial existente e legítimo, com o consequente dever de o requerido pagar a comissão.
Contudo, a locação não ocorreu dentro do prazo contratual, visto que a locação, para o locatário Carlos Augusto Lima, se deu apenas em 20 de maio de 2015, ou seja, já vencido o prazo de exclusividade disposto no contrato.
Em segundo momento, deve-se verificar se, mesmo após o prazo de exclusividade contratual, o contrato foi celebrado por intermediação da autora, situação em que faria jus ao recebimento de comissão em razão de disposição contratual neste sentido, bem como em razão da regra legal de proibição de enriquecimento ilícito.
No caso, a locação não decorreu de atuação, interferência ou ação do autor, visto que a aproximação entre o locatário e o locador foi feito por terceira pessoa, o corretor Bandeira, como restou demonstrado nos autos e afirmado pelo atual locatário senhor Ricardo.
Assim, não há se falar em pagamento por serviço prestado ou por êxito decorrente de locação intermediada pelo autor. (...).” A autora não pleiteou o pagamento de lucros cessantes (Proc. 0714278-29.2019.8.07.0001, id 35782397), insurgindo-se, no ponto em questão, somente por ocasião do apelo (id 84980402, autos principais), em verdadeira inovação da demanda.
Confira-se o acórdão (id 68833333): “(...).
Inicialmente, cumpre frisar que constitui inovação recursal a alegação de que faz jus aos lucros cessantes que deixou de aferir em relação aos aluguéis pagos pelo locatário, no percentual de 10% do valor da locação, porquanto a matéria não foi tratada na exordial.
Da detida análise da petição inicial (id. 24676877) e emendas (id. 24676885 e 24676889), depreende-se que a autora fundamenta o inadimplemento do réu, notadamente porque não recebera a comissão pelos serviços de intermediação imobiliária, requerendo a condenação do réu ao pagamento de honorários no valor de R$ 320.000,00.
Entretanto, traz no recurso (id. 24677077) a premissa de que o contrato prevê, além das comissões previamente pactuadas (R$ 320.000,00), a exclusividade da administração dos alugueres no importe de 10% da locação, cerca de R$ 21.000,00, trazendo um lucro cessante de percentuais de alugueres recebidos de R$126.000,00 (ainda sem correção, pelo lapso de 5 anos), por todos os meses locados.
Nada obstante tenham sido objeto de consideração na sentença em desfavor da parte aqui insurgente, certo é que os referidos argumentos recursais não integram a causa de pedir inicial, constituindo flagrante inovação recursal, em contraposição ao princípio da estabilização da lide (art. 329, II, do CPC). (...) Por conseguinte, não conheço das questões não suscitadas na petição inicial, ainda que examinadas na sentença.
No particular, não há cogitar de sentença ultra petita, para fins de determinação de qualquer decote, dada a ausência de coisa julgada nos motivos ou na verdade dos fatos estabelecidos no pronunciamento judicial (art. 504 do CPC).” Atente-se para a jurisprudência da Câmara: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
INADIMISSIBILIDADE.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
ERRO DE FATO.
NÃO VERIFICADO.
IMPROCÊDENCIA. (...) 4.
O erro de fato mencionado pelo §1º do artigo 966 do CPC deve ser compreendido como um equívoco de percepção da prova, ao admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. 5.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro de fato justificador da rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto em decorrência da apreciação dela, porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória (REsp 839.499/MT, relator ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 20/09/2007, p. 234). 6.
Ação rescisória conhecida.
Preliminares Rejeitadas.
Pedido improcedente. (Ac. 1.648.610, Des.
Sandoval Oliveira, 2022).
Dessarte, a inicial deve ser indeferida.
Confira-se a doutrina, ainda atual, de Barbosa Moreira: As hipóteses de indeferimento da inicial da ação rescisória, mencionadas em termos sintéticos nos dois incisos do art. 490, podem ser analiticamente distribuídas em três grupos: 1°, indeferimento fundado em razão de ordem formal, a saber: a) inépcia da inicial (art. 295, n° I), resultante de faltar o pedido ou a indicação da causa petendi (art. 295, parágrafo único, n° I), de a conclusão não decorrer logicamente da narração dos fatos (art. 295, parágrafo único, n° II; exemplo: o fundamento invocado pelo autor não corresponde a qualquer das hipóteses legais de rescindibilidade), ou de formularem-se pedidos entre si incompatíveis (art. 295, parágrafo único, n° IV); Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 189. 3.
Indefiro a inicial - CPC 968, § 3º, c/c 330, I e §1º, III, e o RITJDFT 87, IX.
Eventuais declaratórios e agravo interno poderão ensejar (em tese) a aplicação de multas, que não são acobertadas pela gratuidade.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
19/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:40
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
07/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0705508-40.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
A pessoa jurídica, intimada a demonstrar a necessidade do benefício (id 69076082), limitou-se a aditar os termos da inicial.
Não apresentou o último balancete ou extratos bancários do ano corrente, aptos a comprovar a alegada impossibilidade de suportar os custos financeiros do processo (STJ 481). 2.
Posto isso, concedo o prazo de 05 dias, para que a autora comprove o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito de 5% do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (CPC 968, II, e §3º).
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
25/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:33
Gratuidade da Justiça não concedida a ZELLO ADMINISTRADORA EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-67 (AUTOR).
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21/02/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/02/2025 10:49
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/02/2025 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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