TJDFT - 0709239-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 01/08/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 3 de junho de 2025 09:54:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Intimação
Proceda a Secretaria do Juízo à baixa definitiva do primeiro réu, BANCO DAYCOVAL S.A, conforme sentença de ID 212067049.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 238122679. -
15/06/2025 23:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DAVID ADRIANO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709239-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ADRIANO DA SILVA REU: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 23 de dezembro de 2024 13:53:05.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
23/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 19:00
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVID ADRIANO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
24/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
01/03/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709239-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ADRIANO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de IDs 173629033 e 182622904, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 9 de janeiro de 2024 17:25:25.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
09/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
14/11/2023 16:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 12:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/10/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 01:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter por meio da demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 4 de agosto de 2023 08:52:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 18:42