TJDFT - 0708365-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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10/09/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GIOVANI FRANCISCO SHINOMYA DA SILVA *23.***.*19-37 em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GIOVANI FRANCISCO SHINOMYA DA SILVA *23.***.*19-37 em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
S Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708365-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA FERNANDES DE MORAIS RIBEIRO RECONVINTE: JOSE CICERO DA SILVA, GIOVANI FRANCISCO SHINOMYA DA SILVA *23.***.*19-37 REQUERIDO: GIOVANI FRANCISCO SHINOMYA DA SILVA *23.***.*19-37, JOSE CICERO DA SILVA RECONVINDO: ROBERTA FERNANDES DE MORAIS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 15 de junho de 2025 16:31:00.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), bem como para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, retifiquem-se os autos quanto à reconvenção. -
12/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, o qual indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID 223964980).
Nesse passo, intime-se o Requerido, JOSE CICERO DA SILVA, para recolher as custas iniciais da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. -
13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ROBERTA FERNANDES DE MORAIS RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, ante o teor do documento anexado no ID 21581943, noticiando a baixa da pessoa jurídica, defiro à empresa executada os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por sua vez, quanto ao segundo executado, José Cícero da Silva, ressalto que, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte anexados nos IDs 21582115-215821143, somados à renda mensal auferida pela esposa (ID 217625206), infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
GAMA/DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:51
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CICERO DA SILVA - CPF: *62.***.*40-89 (REQUERIDO).
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15/11/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/08/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708365-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA FERNANDES DE MORAIS RIBEIRO REQUERIDO: GIOVANI FRANCISCO SHINOMYA DA SILVA *23.***.*19-37, JOSE CICERO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do despacho de id 202030641, intime-se o advogado da parte interessada para efetuar a distribuição da carta precatória de id 202684045 diretamente no Juízo Deprecado, comprovando o andamento nestes autos Gama, 2 de julho de 2024 19:07:37.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
02/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:55
Expedição de Carta.
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02/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a despeito do teor da Portaria Conjunta n. 83 de 19/07/2018 do TJDFT, a fim de agilizar o andamento do processo, providencie a Secretaria do Juízo a expedição da Carta Precatória para fins de citação do segundo réu, devendo o advogado da parte interessada efetuar sua distribuição diretamente no Juízo Deprecado, comprovando o andamento nestes autos. -
26/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708365-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA FERNANDES DE MORAIS RIBEIRO REQUERIDO: GIOVANI FRANCISCO SHINOMYA DA SILVA *23.***.*19-37, JOSE CICERO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
11/12/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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14/11/2023 16:44
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Nome: GIOVANI FRANCISCO SHINOMYA DA SILVA *23.***.*19-37 Endereço: Avenida Lucena Roriz, Quadra 53, Lote 47, Jardim do Ingá, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72850-010 Nome: JOSE CICERO DA SILVA Endereço: Avenida 2, Quadra 03, Rua 02, Apt 204, Res.
Costa Marina, Jardim Céu Azul, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-145 Recebo a emenda retro.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/09/2023 01:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Justificar a legitimidade passiva do segundo requerido, tendo em vista que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica Inove Móveis Planejados; e - Justificar o valor atribuído à causa.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
04/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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