TJDFT - 0034447-83.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/08/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 08:34
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034447-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELINEUZA DE SOUSA LIMA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
Em juízo de retratação, a sentença terminativa proferida em ID 143426977 foi desconstituída.
O exequente, instado a se manifestar (Expedições eletrônicas de ID 167363576, ID 176873628, ID 179124138 e ID 187405536 – aba “Expedientes”), manteve-se inerte.
A disposição processual civil determina, para fim de extinção do processo, a intimação pessoal da parte exequente para que promova os atos necessários ao deslinde da causa, conforme seu § 1º do artigo 485.
No caso dos autos, a pessoa jurídica exequente foi regularmente intimada via sistema, nos termos do art. 231, V, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 11.419/2006, porque está cadastrada como "parceira" no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe do egrégio Tribunal.
Sendo assim, para efeito do previsto no art. 485, §1º, do CPC, tem-se como intimação pessoal da parte exequente a intimação via sistema, com amparo no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006.
Feitas essas considerações, decido.
Conforme restou consignado na sentença de ID 143426977, “a executada, fiadora no contrato que embasa a execução, opôs embargos à execução nos quais requereu a extinção do feito principal, haja vista o falecimento da afiançada e, por conseguinte, o perecimento da garantia fidejussória”.
A sentença, que julgou improcedente o pedido, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sendo reconhecida a extinção da fiança.
O acórdão respectivo transitou em julgado (ID 139415255, ID 139415256).
Nessas condições, a extinção desta execução é medida de rigor, haja vista a falta de pressuposto processual, pois o título não mais é exigível em face da executada (CPC art. 783).
Posto isso, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem novos honorários, pois a defesa na execução coincide com aquela apresentada nos embargos (vide, ainda, Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
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23/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
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07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034447-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELINEUZA DE SOUSA LIMA Decisão O exequente, após a prolação de sentença terminativa por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, interpôs recurso de apelação (ID 152656943).
Narra o apelante que, em Embargos à Execução (Processo n. 0733538-29.2018.8.07.0001), foi reconhecido o caráter personalíssimo da fiança e afastada a responsabilidade da apelada (fiadora) pelo adimplemento do débito, diante do falecimento da afiançada.
Relata que, com o trânsito em julgado do acórdão proferido naqueles autos, foi extinto o presente feito, por ausência de pressuposto processual.
Afirma que a sentença recorrida foi proferida sem que fosse oportunizado à parte exequente manifestar-se acerca de eventual prosseguimento do processo.
Sustenta que a decisão proferida nos Embargos à Execução diz respeito apenas à responsabilidade subsidiária da fiadora, sendo cabível o prosseguimento da execução contra o espólio da devedora principal.
Ao final, requer o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e posterior abertura de prazo para prosseguimento da execução.
A parte apelada, por sua vez, aduz que o apelante busca a continuidade da execução, agora em face do Espólio da Sra.
Angelita de Sousa Lima, o que causa estranheza tendo em vista que o próprio recorrente pediu a exclusão do espólio da execução, conforme petição de ID 29772373.
Sustenta que a extinção da execução conduz à restituição pela apelada dos valores constritos em seus ativos financeiros e liberados em favor do apelante (R$ 1.523,65). É o relatório.
A parte apelante pretende a desconstituição da sentença proferida e o prosseguimento da execução. É cediço que, diante da interposição de recurso de apelação em face de sentença terminativa, é cabível o juízo de retratação, na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
No caso vertente, em 10/10/2022, foi juntada aos autos cópia dos julgados proferidos nos Embargos à Execução n. 0733538-29.2018.8.07.0001.
Por meio do acórdão de ID 139415255, foi julgado procedente o pedido e reconhecida a extinção da fiança prestada no contrato de mútuo firmado entre o apelante e a afiançada, em razão do falecimento desta.
Ato contínuo, em 24/11/2022, foi proferida sentença nestes autos (ID 143426977), por meio da qual foi julgado extinto o processo, com fulcro nos art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 9º do CPC impõe ao julgador o dever de consulta às partes acerca de questão a respeito da qual não puderam se manifestar, e, nos termos do art. 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Nessa senda, o exequente não foi previamente intimado da prolação da sentença, o que impõe o juízo de retratação para sua desconstituição.
Posto isso, desconstituo a sentença terminativa.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. *documento assinado eletronicamente -
02/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:21
Outras decisões
-
18/05/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2023 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 22:41
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:41
Outras decisões
-
24/03/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2023 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ELINEUZA DE SOUSA LIMA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:32
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/10/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2022 17:58
Processo Desarquivado
-
10/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 22:00
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 18:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 18:53
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ELINEUZA DE SOUSA LIMA em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ELINEUZA DE SOUSA LIMA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
06/02/2021 09:44
Recebidos os autos
-
06/02/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/02/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
29/12/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:41
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/12/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 11:08
Recebidos os autos
-
20/11/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/11/2020 08:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/11/2020 12:10
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2020 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 07:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 12:56
Expedição de Termo.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 18:58
Recebidos os autos
-
22/10/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/10/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 21:21
Recebidos os autos
-
17/09/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 21:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2020 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/09/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:33
Expedição de Alvará.
-
24/08/2020 18:54
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/08/2020 10:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2020 08:52
Recebidos os autos
-
09/08/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/08/2020 09:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/08/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ELINEUZA DE SOUSA LIMA em 17/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 13:37
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 13:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2020 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/05/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ELINEUZA DE SOUSA LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 22:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 22:33
Apensado ao processo 0733538-29.2018.8.07.0001
-
20/04/2020 12:01
Recebidos os autos
-
20/04/2020 12:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/04/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/03/2020 13:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/03/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 01:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:22
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/07/2019 16:59
Decorrido prazo de ELINEUZA DE SOUSA LIMA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:58
Decorrido prazo de ELINEUZA DE SOUSA LIMA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 07:27
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2019 00:12
Recebidos os autos
-
11/05/2019 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2019 00:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/04/2019 13:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:16
Decorrido prazo de ELINEUZA DE SOUSA LIMA em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 05:25
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:14
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/03/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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