TJDFT - 0713568-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 16:16
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de YARA REGINA FERREIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO JULIA APART RESIDENCE em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b" c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, diante da informação de quitação pela própria credora, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da Parte Autora dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito (R$ 260,61 e eventuais acréscimos legais), conforme extrato acima, para: - Cássia dos Reis Carvalho, CPF: *36.***.*94-94 – Banco Nu Pagamentos S.A, Banco 0260, Agência 0001, Conta 39294441-1 Sem custas finais porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 15:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
06/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713568-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JULIA APART RESIDENCE EXECUTADO: YARA REGINA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição de ID 200627822 no prazo de 15 (quinze) dias.
Discordando da contraproposta, deverá indicar bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo indicado, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
27/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:53
Outras decisões
-
03/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 916, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento do débito, que deve se dar nos valores e termos da planilha acima cujas parcelas já estão acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de mora de 1% ao mês.
Advirta-se a parte Executada que o depósito das demais parcelas (06 remanescentes) deverá ser efetuado até o dia 08, iniciando-se pelo mês de outubro, conforme boletos de ID 169331746.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a imposição à parte executada de multa de 10% sobre o valor das parcelas ainda não pagas, com o regular prosseguimento da execução (art. 916, § 5º, do CPC).
Determino a suspensão dos atos executivos por até 06 (seis) meses ou até eventual acolhimento de manifestação do exequente no sentido de que houve atraso na realização dos demais depósitos.
PROMOVA-SE a transferência da quantia depositada nos autos (ID 168814077- ID bancário 0709110078000903665 - R$ 975,04) para a conta indicada ao ID 169328339 (Nome: Cássia dos Reis Carvalho, CPF: *36.***.*94-94 – Banco Nu Pagamentos S.A, Banco 0260, Agência 0001, Conta 39294441-1), haja vista os poderes conferidos ao ID 165708747.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento dos boletos OU depósito das parcelas restantes, devendo a Secretaria expedir alvará em favor do exequente e/ou de seu(a) advogado(a), observado o disposto no parágrafo acima, na medida em que esses depósitos forem sendo realizados nos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713568-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO JULIA APART RESIDENCE REQUERIDO: YARA REGINA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO JULIA APART RESIDENCE - CNPJ: 17.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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