TJDFT - 0711812-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:25
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MONICA BARROS LOPES XAVIER em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711812-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA BARROS LOPES XAVIER REQUERIDO: ALEX PEREIRA DOS SANTOS, MAGH SUSAN SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95.
Da análise dos pedidos iniciais verifica-se que a autora pretende que: "...Seja deferida a tutela provisória, a fim de determinar o bloqueio e sequestro do VW GOL PLACA JIY-0871 RENAVAM *04.***.*21-53, e de eventuais valores depositados na conta Banco 001, Agência: 2960-2, CC: 367850, Titular: MAGA SUSAN , CPF: *11.***.*35-06, via sistema Sisbajud;" Analisando o processo, verifico, em verdade, tratar-se de pedido inicial de busca e apreensão de veículo, que por sua vez estabelece rito próprio para a Ação de Busca e Apreensão, a ser processada e julgada no Juízo Cível comum competente.
A lei n.º 9099/95 estabelece em seu art. 3º que : “ O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" Assim, estão afetas aos Juizados Especiais Cíveis as causas de menor complexidade, fato que exclui os procedimentos especiais previsto no Código de Processo Civil ou em legislações esparsas, como, por exemplo, o procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-lei 911/69.
Há que ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais, quando da conciliação, processamento e julgamento de uma causa de natureza cível, quando o rito previsto em lei própria para a causa é incompatível com o rito especial dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Sendo impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a ação de busca e apreensão, ultrapassada a fase de conciliação, deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da sua consequente incompetência para processá-la e julgá-la.
Com efeito, a par do limite pecuniário delineado pelo artigo 3º, inciso I, de aludido diploma legal, a competência do Juizado Especial Cível é delimitada, também, pelos procedimentos aos quais estão sujeitas as ações que, malgrado à primeira vista podem ser qualificadas como causas de menor complexidade e cujo valor não extrapole a alçada definida, não se conformam com o rito especial ao qual necessariamente devem submeter-se às lides junto a ele aviadas.
Esse regramento deriva do contido no artigo 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, que determina a extinção do processo, sem o exame do mérito, quando, frustrada a conciliação almejada, apurar-se que a ação aviada não puder sujeitar-se ao procedimento nele previsto. É que as ações propostas perante o Juizado Especial devem, necessária e indistintamente, sujeitarem-se ao único procedimento delineado por sua lei de regência.
Neste devem imperar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se sempre a conciliação dos litigantes (artigo 2º).
Consequentemente, devendo sujeitar-se a um rito especial que não se adequa e se conforma com o procedimento ao qual estão necessariamente sujeitas as lides aviadas e processadas perante o Juizado Especial Cível e sob a bitola da sua lei de regência, apura-se que a ação de busca e apreensão, independentemente do valor que lhe seja atribuído, deve necessariamente ser aforada e processada perante o Juízo Cível comum, enquadrando-se a espécie em tela no delineado pelo artigo 51, inciso I, de aludido diploma legal (Lei nº 9.099/95).
Dessas constatações, resta evidente que a ação processada sob o procedimento específico encadeado pela lei que regra os Juizados Especiais, deve ser afirmada a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o seu processamento e julgamento e ser extinta, sem a apreciação do mérito, em respeito ao determinado pelo artigo 51, inciso II, da lei 9009/95, o que significa dizer que não resta alternativa senão a extinção do feito.
Conclusão Diante da inadmissibilidade do rito pretendido pelo autor, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 51 inciso II da Lei nº 9.099/95 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 13/09/2023 13:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
02/08/2023 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/07/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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