TJDFT - 0747114-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DUARTE BEZERRA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DUARTE BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:00
Outras decisões
-
22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:35
Outras decisões
-
31/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0747114-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DUARTE BEZERRA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a advogada a parte autora intimada, por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão para registro da execução/cumprimento de sentença expedida em seu favor.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em face da juntada de ID 229314204, processo n. 2012.01.1.112157-2.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DUARTE BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747114-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO DUARTE BEZERRA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 215962306 - Pág. 1 e 215961786 - Pág. 2.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que por mais de 28 anos ininterruptos (mar/1981 a dez/2009) teve descontado mensalmente de seus contracheques/ECT a contribuição para o Postalis/réu, de modo a fazer jus ao benefício complementar da aposentadoria oficial.
Assevera que, em 01/03/2008, o Plano de Benefícios Definidos (PBD), que há anos apresentava seguidos déficits atuariais por problemas relacionados à gestão, inclusive na eminência de sofrer liquidação extrajudicial, foi saldado compulsoriamente pelo Postalis, a revelia dos participantes, que tiveram flagrantes prejuízos.
Assevera, ainda, que na oportunidade do saldamento do PBD (01/03/2008), o Postalis/réu suspendeu o desconto das contribuições até então praticadas, permitiu o ingresso no novo plano de contribuição variável (Postalprev) implementado em 2006 para novos empregados, bem como apurou para cada participante o valor de beneficio proporcional às regras de elegibilidades videntes, ou seja, o BPS - Beneficio Proporcional Saldado.
Tal valor seria corrigido mensalmente ao longo do tempo e pago, somente, a partir da data de desligamento funcional da ECT.
Expõe que, em abril de 2008, após fazer a apuração dos respectivos cálculos forneceu ao Autor o documento "Extrato do Beneficio Proporcional", informando o valor do seu BPS - Beneficio Proporcional Saldado em R$ 5.034,53.
Valor este, que posicionado na data da Concessão do benefício, ocorrida tão somente no dia 24/12/2009, após as devidas atualizações mensais, passou a ser de R$ 5.503,43.
Alega que, em 2009, a ECT, após estudos técnicos em conjunto com o Postalis/réu, implementou o Programa de Desligamento Voluntário — PDV com vistas a renovação de seus quadros de recursos humanos, principalmente em face de ter um elevado efetivo de empregados já aposentados pelo INSS na ativa, de modo a incentivar financeiramente o desligamento dos empregados elegíveis.
Na oportunidade, o Autor recebeu extrato contendo todos os incentivos financeiros que teria direito em caso de adesão ao PDV, devidamente discriminados com os valores' devidos pela ECT (R$ 200.357,81) e pelo POSTALIS (BPS — R$ 5.195,73).
Desta forma, de posse de todos os valores que receberia da ECT à titulo, de indenização, e principalmente da prestação mensal do Postalis/réu - (R$ 5.470,02), que, somada ao INSS (R$ 2.689,05), lhe asseguraria vitaliciamente uma aposentadoria de R$ 8.172,22 (nov/2009), de modo a ter um futuro seguro com a manutenção do padrão de vida na inatividade, o Autor tomou a maior decisão de sua vida, aderindo ao PDV, em 26/11/2009.
Em 23/12/2009, a ECT promoveu a rescisão contratual do Autor e, concomitantemente, o Postalis/réu concedeu o beneficio prometido (BPS) à época do saldamento, a partir de 24/12/2009, com renda inicial de R$,5.503,43.
No dia 31/01/2010, recebeu seu primeiro pagamento do POSTALIS/réu referente à prestação mensal BPS — Aposentadoria por Tempo de Contribuição (R$ 5.503,43) e atrasados proporcionais ao mês de dezembro e 13°/2009 (R$ 1.408,11), que totalizaram R$ 6.911,5;4.
Em 17/02/2010,o Autor recebeu correspondência CT-111/2010 do Postalis/réu, ratificando o valor do pagamento inicial do BPS (R$5 034,53), após a devida atualização, no valor de R$ 5.503.43.
Desta forma, no período de 24/12/2009 a 30104/2012, o Autor recebeu, mensalmente, no último dia útil do mês o valor do beneficio (BPS), - inclusive com os reajustes anuais, sendo que o provento de abril/2012 foi da de R$ 6.090,89.
Contudo no dia 31/05/2012, ao consultar seu saldo bancário constatou uma súbita e inesperada redução do benefício em relação ao mês anterior, no valor dos proventos depositados em sua conta corrente pelo Postalis/réu, sem qualquer justificativa e aviso prévio.
Para maior surpresa do autor, alguns dias depois, precisamente no dia 11/06/2012, recebeu a CT-367/2012, datada de 30/05/2012, informando simplesmente que vinha ocorrendo pagamento a maior do seu benefício, decorrente de erro ocorrido na data da concessão (2009) e por isso o Postalis/réu fez a redução do valor mensal (R$ ,6.090,89 para R$ 5.785,18) ainda em maio/2012, além ter aplicado em consequência um debito retroativo de R$ 9.389,78 (dez/09 a abr/12), o qual seria cobrado a partir de junho/2009,em 30 parcelas Mensais (R$ 285,00),devidamente corrigidas.
Irresignado com a arbitrariedade do Réu, o Autor ingressou com ação cautelar inominada, cumulada com pedido de concessão de liminar, autuada sob o número 2012.01.1.112157-2, com o fito de manter o valor de seu benefício, assim como evitar o desconto de valores atrasados que o Postalis/réu pretendia cobrar.
Contudo, informa que não houve o cumprimento da liminar pelo réu.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja reestabelecido o valor do benefício reduzido em maio/2012, com o devido ressarcimento das diferenças cobradas, devidamente acrescida de correção monetária e juros, bem como que o réu se abstenha de promover qualquer cobrança dos atrasados, inclusive devolvendo os valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência.
A declaração de nulidade da cláusula contratual abusiva, notadamente o § 1°, do art. 85 do Regulamento do Plano de Benefício Saldado, com fulcro no art. 51 do CDC.
Requer, ainda, que caso este Juízo entenda que a cobrança dos valores de acerto apurados pelo Réu (diferença entre o Valor Calculado originalmente/pago desde 12/2009 e o valor reduzido em maio/2012), o qual pretende cobrar em 48 parcelas mensais, seja procedente, condene o réu a desconsiderar a incidência de correção monetária, bem como determine o respectivo abatimento de imposto de renda recolhido a maior.
Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
Através da decisão de ID 215960239 - Pág. 1, houve o deferimento da gratuidade de Justiça ao autor, indeferimento da liminar vindicada e citação do réu.
Contestação apresentada ao ID 215961784 - Pág. 1.
Sustenta a parte ré que eventual erro de cálculo ou dos critérios que regularmentarmente foram estabelecidos para a fixação do valor do benefício não poderão prevalecer, para que não saia ferido o direito dos demais participantes que fatalmente darão lastro ao seu pagamento, sob o risco de não obter o benefício futuro, ante o cumprimento anterior de obrigação sem a correspondente fonte de custeio.
Expõe que se o segurado tem o direito à revisão, bem como à restituição das diferenças pagas a menor, tal também deverá ser estendido à gestora do Fundo, a qual não poderá arcar com despesas maiores do que as previstas (art. 42, IV, da Lei n 6.435/77).
Demonstra que o regulamento, que é o contrato entre as partes, fala sobre a possibilidade de correção de valores, em que se constata erro ou imprecisão.
Aponta nos autos que é permitido o desconto de 30% sobre a renda do beneficiário que tenha auferido valor superior aquele que seja de direito.
Assevera que um suposto acolhimento dos pedidos, que viessem a gerar um acréscimo nos valores das suplementações mensais do Autor, representaria a elevação dos compromissos do plano de benefícios, para a qual inexiste custeio pré-estabelecido.
Por fim, discorre que não havendo ilícito não há que se falar em danos morais.
Réplica juntada ao ID 215962295 - Pág. 1, ocasião em que a parte autora ratifica os termos expostos na inicial.
No curso da ação a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT requereu seu ingresso no feito como litisconsorte passivo, o que foi deferido, nos termos da decisão de ID 215962309 - Pág. 1, ocasião em que os autos foram remetidos para a Justiça Federal.
Houve a prolação de sentença perante à Justiça Federal, contudo, em razão dos recursos interpostos, a ECT foi excluída da ação, a sentença prolatada foi anulada e determinado o retorno dos autos ao presente Juízo (ID 215967491 - Pág. 6).
Recebida a competência por este Juízo (ID 217420960), ocasião em que as partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Consoante petição de ID 219555217, apenas a parte ré apresentou manifestação.
Pois bem.
Diante do relatório do presente processo, observo que o patrono cadastrado como representante do autor não é o que se encontra com poderes para o representar, o que pode ter ocasionado a sua inércia diante da intimação.
Assim, a fim de que não haja eventual alegação de nulidade, à Secretaria para que promova o cadastramento da patrona indicada na procuração de ID 215962306 - Pág. 1, republicando a decisão de ID 217420960.
Noutro giro, durante a tramitação desse processo na forma física, verifico que houve o apensamento com os autos de n. 2012.01.1.112157-2/CAUTELAR INOMINADA, que também foram remetidos para a Justiça Federal.
Sem assim, à Secretaria para que diligencie junto à Justiça Federal para que, sendo o caso, promova a remessa dos autos de n. 2012.01.1.112157-2/CAUTELAR INOMINADA ou para que informe se o referido processo já se encontra arquivado, encaminhando cópia da sentença/decisão.
Ainda, para que promova o cadastramento do alerta referente à gratuidade de Justiça em benefício do autor, bem como prioridade idoso maior de 60 anos de idade. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DUARTE BEZERRA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:27
Outras decisões
-
28/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2024 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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