TJDFT - 0710297-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710297-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA DESPACHO 1.
Intime-se o perito pelo derradeiro prazo de 10 (dez) dias para proposta de honorários, por meio do endereço eletrônico [email protected]. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
10/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de WERCILEY SARAIVA VIEIRA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de WERCILEY SARAIVA VIEIRA JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de WERCILEY SARAIVA VIEIRA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WERCILEY SARAIVA VIEIRA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710297-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA DESPACHO 1.
DAVITA ÁGUAS CLARAS SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA apresentou petição.
Afirma que se reserva ao direito de interpor recurso cabível contra a decisão de ID 240986526 no momento oportuno. 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de ID 243899266. 3.
Em seguida, cumpram-se os itens 9 a 13 da decisão de ID 240986526. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
05/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
21/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de WERCILEY SARAIVA VIEIRA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710297-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi nomeado como perito o médico infectologista WERCILEY SARAIVA VIEIRA JUNIOR, [email protected], CPF n. *92.***.*53-15 (ID 237215248). 2.
Os réus apresentaram petições requerendo a substituição do perito para que fosse nomeado perito habilitado na área de nefrologia (ID 239986524 e 240008161). 3.
O perito nomeado está legalmente habilitada para realizar perícias, possuindo habilitação técnica e idoneidade profissional. 4.
Ressalto que o pedido formulado nos autos refere-se à responsabilidade civil por erro médico em razão de infecção bacteriana.
O autor relata ter sido vítima de uma infecção hospitalar por 3 (três) bactérias altamente resistentes.
Acrescenta que não pode receber transplante em razão da contaminação, além de possuir deformação estética e de necessitar de reabilitação fisioterápica. 5.
Concluo que o perito o médico infectologista WERCILEY SARAIVA VIEIRA JUNIOR é especialista na área objeto da prova requerida nos autos. 6.
Relevo que a prova pericial será realizada de forma indireta, mediante análise do prontuário e dos documentos disponíveis. 7.
Indefiro os pedidos formulados em ID 239986524 e 240008161. 8.
Mantenho a nomeação do perito do Juízo o médico infectologista WERCILEY SARAIVA VIEIRA JUNIOR, [email protected], CPF n. *92.***.*53-15. 9.
Remetam os autos ao perito para proposta de honorários, os quais serão arcados pelos requeridos, nos termos do item 2 da decisão de ID 237215248. 10.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 11.
Em caso de anuência, intimem-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais. 12.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 13.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:56
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU), INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (REU)
-
24/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:38
Nomeado perito
-
21/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710297-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da emenda à inicial recebida (ID 228832598) trata-se de Ação de Indenização por dano moral e prestação alimentar proposta por THIAGO DOS SANTOS SILVA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA (DAVITA ÁGUAS CLARAS SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA). 2.
Alega o requerente, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e, em 13.6.2024, ter sido submetido a tratamento médico nas dependências da ré INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA (DAVITA ÁGUAS CLARAS SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA) onde alega ter contraído infecção que agravou o seu quadro de saúde já debilitado. 3.
Requer, ao final, a condenação das rés ao pagamento de dano moral no importe mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) além do pagamento de pensão mensal retroativa desde o período em que esteve impossibilitado de desempenhar suas atividades laborais e enquanto estiver impossibilitado de retomar seus trabalhos. 4.
A decisão de ID 228882386 recebeu a inicial e ordenou a citação das rés. 5.
Citada, a requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE apresentou contestação no ID 231620265.
Alega, de forma preliminar, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega ausência de falha na prestação de serviços por parte da seguradora de saúde, não havendo, portanto, conduta ilícita ou nexo causal tampouco dever de indenizar. 6.
Por sua vez, a requerida INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA (DAVITA ÁGUAS CLARAS SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA) apresentou contestação no ID 231763012.
Aduz a plena adequação do serviço médico prestado durante o atendimento do autor e que a infecção foi causada única e exclusivamente pelas condutas do requerente.
Alega, ainda, ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e a infecção contraída não havendo, portanto, dever de indenizar. 7.
Réplica no ID 234889665. 8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 9.
De início, como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as rés integram a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 10.
Incidem, pois, as regras da legislação consumeirista. 11.
Passo à análise das preliminares arguidas pela requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. 12. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 13.
Conforme elucidado anteriormente, a operadora do plano de saúde participou da cadeia de fornecimento dos serviços prestados à autora, de modo que a sua (ir)responsabilidade e extensão desta são matérias afetas ao mérito e serão analisadas em momento oportuno, à luz da Teoria da Asserção. 14.
Ademais, depreende-se da emenda à inicial recebida (ID 228832598) que o valor da causa atribuído foi de R$ 554.648,00 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais) o qual corresponde à soma do montante mínimo atribuído a título de danos morais (R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais) e o valor de uma prestação anual da pensão requerida (R$ 54.648,00 – cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais). 15.
Tem-se, pois, que o autor cumpriu o comando contido no art. 292, V, VI e §2º do CPC motivo pelo qual rejeito a impugnação ao valor da causa. 16.
AFASTO, POIS, AS PRELIMINARES. 17.
Por se tratar a autora de consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, impõe-se a inversão do ônus da prova. 18.
Sem prejuízo, porém, da delimitação de determinados pontos controvertidos serem pela autora comprovados, sob pena de se imputar às rés o ônus de provar fato negativo. 19.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo a sua organização. 20.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil em voga.
Prazo: 05 (cinco) dias. 21.
Fixo como pontos controvertidos: 21.1 A (ir)regularidade da prestação de serviço pela requerida INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA (DAVITA ÁGUAS CLARAS SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA) quando dos atendimentos ao autor; 21.2 Ausência/Presença do nexo de causalidade entre tais atendimentos e a infecção contraída pelo requerente; 21.3 A colaboração (ou não) do autor com a contaminação e o agravamento da infecção contraída; 21.4 A (ir)responsabilidade da requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE pelos fatos da inicial e o dever de indenizá-los; 21.5 A (im)possibilidade do autor em prosseguir com as suas atividades laborais e a relação de causalidade com a infecção contraída, o que deve ser pelo autor demonstrado e 21.6 Os danos morais alegadamente sofridos e a sua extensão, o que deve ser pelo autor demonstrado 22.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 23.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 24.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:41
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 00:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710297-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 227538045. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, conforme ali consignado, o autor não é portador de doença grave, pois sua moléstia não está compreendida no rol destinado para tanto, nos termos dos artigos 1.048 do CPC e 6º, inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida. 5.
Por outro lado, ante os esclarecimentos apresentados, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito pela condição de pessoa com deficiência.
Anote-se. 6.
Cumpra-se a decisão de ID 227538045, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710297-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, uma vez que o autor não é portador das doenças graves enumeradas nos artigos 1.048 do CPC e 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Promova-se a retirada da anotação. 2.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. 3.
O dano estético se caracteriza por uma lesão à integridade física da pessoa com caráter permanente. 4.
Assim, é cabível a reparação por danos dessa natureza quando restar comprovada lesão à beleza física, como deformidades, cicatrizes, marcas ou outros defeitos, capazes de causar constrangimento ou mesmo complexo de inferioridade à vítima. 5.
Contudo, em sendo reversíveis os danos suscitados à inicial a esse título, tem-se subtraído requisito indispensável à configuração do dano estético. 6.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 6.1.
Juntar aos autos laudo médico atestando a irreversibilidade dos danos estéticos suscitados. 6.2.
Apresentar a causa de pedir dos pleitos de indenização por lucros cessantes e pensionamento.
Frise-se que, de acordo com o art. 950 do CC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (Acórdão 1313193, 07075799520198070009, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale dizer, é preciso comprovar a inabilitação para o trabalho ou a depreciação em seu exercício. 7.
Adequar o valora da causa ao proveito econômico pretendido, observado o disposto no artigo 292, VI e §2º, do CPC. 8.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 9.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*22-66 (AUTOR).
-
27/02/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704610-24.2025.8.07.0001
Xp Cobranca e Assessoria Financeira LTDA
Leticia Natalia Silveira Barbosa
Advogado: Jecy Kenne Goncalves Umbelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 11:58
Processo nº 0708649-64.2025.8.07.0001
Fernanda Ferreira Mamede Cascelli de Aze...
Marcelo Ferreira Mamede
Advogado: Ana Luiza de Paula Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 17:06
Processo nº 0747114-79.2024.8.07.0001
Marco Aurelio Duarte Bezerra
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Joao Manuel Pinho Oliveira Roque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 17:34
Processo nº 0706149-69.2023.8.07.0009
Mma Comercio de Alimentos Eireli
Erika Maria Queiroz da Silva 04338295406
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2023 15:32
Processo nº 0704851-69.2024.8.07.0021
Juvete Alves de Franca Ferreira
Comercial de Alimentos Dl LTDA - ME
Advogado: Alessandra Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 22:18