TJDFT - 0712633-04.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CHRISTIANE PINHEIRO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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18/03/2025 08:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CHRISTIANE PINHEIRO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a exequente para indicar conta para transferência dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a indicação da conta pela parte exequente, em resposta ao ofício de ID 209165468, oficie-se à Diretoria de Pagamento de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, a fim de realizar o depósito dos descontos mensais determinados por este Juízo na conta informada.
Na oportunidade, comunique-se o saldo devedor atualizado (R$ 33.854,89) e solicite-se, ainda, informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da parte executada para fins de quitação do débito.
Após, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:28
Deferido o pedido de CHRISTIANE PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*47-00 (EXEQUENTE), ANDREZA DA SILVA FERREIRA - CPF: *21.***.*46-68 (EXEQUENTE), MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - CPF: *94.***.*40-30 (EXEQUENTE).
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07/09/2024 03:15
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:33
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 16:32
Expedição de Termo.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE PINHEIRO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pelo executado, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os desconto obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, EXPEÇA-SE TERMO DE PENHORA e OFÍCIO ao PMDF, determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado DANIELLA ABRAHAO, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao ID 199419445 (R$ 33.854,89) pelo exequente.
Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará.
Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 10:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:35
Deferido o pedido de CHRISTIANE PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*47-00 (EXEQUENTE), ANDREZA DA SILVA FERREIRA - CPF: *21.***.*46-68 (EXEQUENTE), MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - CPF: *94.***.*40-30 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 17:42
Desentranhado o documento
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28/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CHRISTIANE PINHEIRO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:20
Outras decisões
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22/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:09
Indeferido o pedido de DANIELLA ABRAHAO - CPF: *88.***.*62-53 (EXECUTADO)
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05/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:56
Indeferido o pedido de DANIELLA ABRAHAO - CPF: *88.***.*62-53 (EXECUTADO)
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17/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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15/11/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/11/2023 16:18
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/11/2023 14:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:54
Outras decisões
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09/10/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação
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14/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de antecipação de tutela para suspensão das medidas constritivas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação de ID 170584991.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:56
Outras decisões
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04/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712633-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CHRISTIANE PINHEIRO DOS SANTOS REU: DANIELLA ABRAHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 25.950,20.
INCLUA-SE NO POLO ATIVO os advogados MÁRCIO AUGUSTO BRITO COSTA e ANDREZA DA SILVA FERREIRA.
Intime-se a parte vencida, REU: DANIELLA ABRAHAO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 17:33
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:48
Outras decisões
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30/06/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2023 17:18
Processo Desarquivado
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30/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/05/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:58
Expedição de Alvará.
-
11/05/2023 18:53
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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09/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CHRISTIANE PINHEIRO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:22
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CHRISTIANE PINHEIRO DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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24/01/2023 11:14
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2023 11:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE PINHEIRO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2022 01:25
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CHRISTIANE PINHEIRO DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2022 22:07
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 06/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:58
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/08/2022 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2022 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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25/07/2022 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:50
Recebidos os autos
-
15/07/2022 09:50
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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