TJDFT - 0701163-07.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701163-07.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GLICIA DE FATIMA NASCIMENTO VIEIRA, PAULO DE JESUS ALVES VIEIRA RÉU: Nome: GLICIA DE FATIMA NASCIMENTO VIEIRA Endereço: Quadra 2 Conjunto 1 Lote 1 Bloco A, L-303, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-162 Nome: PAULO DE JESUS ALVES VIEIRA Endereço: Quadra 2 Conjunto 1 Lote 1 Bloco A, L-303, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-162 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 663,82 (seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 6 de março de 2025 17:36:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 226438923 Petição Inicial Petição Inicial 25021817485869400000206121176 226438924 Procuração Procuração/Substabelecimento 25021817490070100000206121177 226438926 Planilha Outros Documentos 25021817490305100000206121179 226438928 Certidão de ônus Outros Documentos 25021817490410000000206121180 226438929 Documentos - Paranoá 211 Outros Documentos 25021817490503700000206121181 226712031 Comprovante Certidão 25022014582533000000206365891 -
07/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700858-87.2025.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Geovane Alves Cardoso
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 17:30
Processo nº 0701100-91.2025.8.07.0004
Gabriela dos Santos Souza
Nao Ha Polo Passivo
Advogado: Juventimo Pereira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 09:25
Processo nº 0706693-87.2024.8.07.0020
Adriana de Almeida Cordeiro
Rn Ambientes Planejados LTDA - ME
Advogado: Filipe Mourao dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:41
Processo nº 0747860-44.2024.8.07.0001
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Lucineide Gomes da Silva
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 20:32
Processo nº 0734450-55.2020.8.07.0001
Convencao de Administracao do Bloco D Sh...
Tatyara Cravo Moura
Advogado: Sandro Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2020 15:59