TJDFT - 0706322-62.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/08/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.927,00 [dois mil novecentos e vinte e sete reais], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência: I. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerido o montante de 20% sobre a sua sucumbência [proveito econômico da requerida], ou seja, 20% sobre o pedido de danos morais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
II. deverá a parte requerida, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar a parte requerente 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Fica vedada a compensação de honorários nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
13/06/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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12/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 21:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706322-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA GLECE APARECIDA SILVA RIOS REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 6 de março de 2025 16:57:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 21:02
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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25/11/2024 14:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:39
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 04:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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22/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA GLECE APARECIDA SILVA RIOS - CPF: *39.***.*75-51 (REQUERENTE).
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17/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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