TJDFT - 0743946-69.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
07/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0743946-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EXECUTADO: DINOCO TELECOM LTDA, CARLOS EDUARDO DE JESUS TEIXEIRA DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão e defiro o prazo suplementar de 15 dias para a parte eequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 17:42:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0743946-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EXECUTADO: DINOCO TELECOM LTDA, CARLOS EDUARDO DE JESUS TEIXEIRA DESPACHO Fica a parte exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 17:38:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:01
Outras decisões
-
21/05/2025 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:11
Outras decisões
-
19/05/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JESUS TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DINOCO TELECOM LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JESUS TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DINOCO TELECOM LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0743946-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EXECUTADO: DINOCO TELECOM LTDA, CARLOS EDUARDO DE JESUS TEIXEIRA DESPACHO Cuida-se de ação de execução ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra DINOCO TELECOM LTDA e CARLOS EDUARDO DE JESUS TEIXEIRA.
Citados nos autos da execução de título extrajudicial, os executados apresentaram contestação (ID 222674508).
No entanto, a apresentação de contestação como defesa na execução de título extrajudicial é erro evidentemente grosseiro.
Há expressa previsão legal sobre o instrumento processual cabível, no caso, os embargos à execução (arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil).
Não se cogita que a intenção foi de opor embargos à execução. É que a própria estrutura redacional da peça denota a intenção de produzir uma contestação.
Ademais, como é cediço, os embargos à execução têm natureza de ação e possui seus próprios requisitos de admissibilidade.
Todavia, não foram atendidos todos os requisitos do art. 319 do CPC, sequer foi dado valor à causa.
Outrossim, não havia dúvida objetiva decorrente de controvérsia, na doutrina ou na jurisprudência, sobre qual meio de defesa seria adequado à espécie.
Logo, não cabe aplicar o princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Rejeição liminar da contestação apresentada pelo executado.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: Apresentação de contestação ao invés de embargos à execução.
Erro inescusável, que exclui a aplicação do princípio da fungibilidade.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2178248-51.2023.8.26.0000, 18a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des.
Israel Góes dos Anjos, j. 29/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Apresentação de contestação.
Não recebimento.
Não aplicação do princípio da fungibilidade recursal como embargos à execução.
Inexistência de dúvida objetiva e existência de erro grosseiro.
Arts. 914 e 915 do CPC.
Recurso não provido."(Agravo de Instrumento nº 2041466-42.2020.8.26.0000, 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des.
Roberto Mac Cracken, j. 11/03/2020).
Por assim ser, mostra-se prejudica a análise da "contestação" acostada em ID 222674508.
Por fim, tendo em conta que os executados foram citados e não pagaram o débito, tampouco opuseram embargos à execução, fica a parte exequente intimada a apresentar memorial atualizado do débito, bem assim indicar bens penhoráveis, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 15 de abril de 2025 15:12:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/04/2025 21:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0743946-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EXECUTADO: DINOCO TELECOM LTDA, CARLOS EDUARDO DE JESUS TEIXEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 6 de março de 2025 18:01:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 21:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JESUS TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 16:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/11/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:30
Outras decisões
-
24/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:32
Declarada incompetência
-
10/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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10/10/2024 11:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:01
em cooperação judiciária
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10/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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