TJDFT - 0750589-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0750589-46.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVADO: AMANDA CAVALCANTE ANDRADE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Integra Assistência Médica S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0717785-62.2024.8.07.0020 na qual o Juízo de Primeiro Grau deferiu tutela provisória de urgência para determinar-lhe a realização do procedimento cirúrgico da agravada, com tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários conforme solicitação médica sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (id 208389187 dos autos originários).
O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi indeferido e o agravo de instrumento foi recebido somente em seu efeito devolutivo (id 66693237).
A agravada noticiou que a ação originária foi sentenciada e defendeu a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento (id 69280832).
A análise dos autos originários revela que o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença em que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para condenar a agravante a autorizar e custear a internação, o procedimento cirúrgico e os demais procedimentos necessários ao restabelecimento da agravada nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil em 26.2.2025 (id 227460406 dos autos originários).
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre eventual perda de objeto do agravo de instrumento, oportunidade em que confirmou a perda superveniente de interesse recursal (id 69747753).
A sentença proferida nos autos principais enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
Impõe-se à parte interessada buscar os meios próprios para deduzir sua insatisfação porquanto a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento não é mais cabível.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Havendo sentença no processo de origem extinguindo a petição inicial por descumprimento de emenda, perde o objeto o Agravo de Instrumento que visa o deferimento de liminar para que seja concedido à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Agravo interno conhecido e prejudicado. (Acórdão 1728303, 07173871520238070000, Relator(a): Arnaldo Corrêa Silva, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19.7.2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico: 25.7.2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
O agravo de instrumento está prejudicado por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-88 (AGRAVANTE)
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14/03/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/03/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestações
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10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2025 21:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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27/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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