TJDFT - 0709237-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:45
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ORDEM.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a penhora efetuada é desproporcional e viola a ordem processualmente prevista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse do credor deve ser observado, embora o art. 805 do Código de Processo Civil determine que a execução seja processada do modo menos gravoso ao devedor. 4.
Os princípios referentes ao processo de execução, inclusive aquele que assegura ao devedor a forma menos gravosa, foram atendidos na medida do razoável, além de considerar, sobretudo, a satisfação do crédito. 5.
Não há que se falar em excesso de penhora, na medida em que o valor adquirido com a eventual alienação do bem retornará ao devedor, após o abatimento da quantia devida ao credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “Inexiste violação à ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil quando a penhora de bem imóvel é deferida somente depois de constatada a ineficácia dos meios menos gravosos.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
13/06/2025 15:09
Conhecido em parte o recurso de ALEXANDRE COSTA DA SILVA - CPF: *93.***.*99-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:00
Edital
17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 04/06 ATÉ 11/06) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 04 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0711602-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ABDON SILVA Advogado(s) - Polo Ativo WELLINGTON DE QUEIROZ - DF10860-ALEONARDO GUIMARAES MOREIRA - DF59174-AYAN CARVALHO VALADARES - DF72834-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Terceiros interessados Processo 0710616-64.2023.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo REYNALDO DA FONSECA COELHO Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA MARIA MENDONCA LISBOA - DF39334-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MARIANA ISABEL AMADORFELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO Processo 0714403-61.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo R.
M.
F.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA BEZERRA MARTINS FEITOZA - CE26549-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-AFABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AFERNANDA LOBO GODOY - DF53663-ARICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703679-49.2024.8.07.0003 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo A.
R.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo EUVALDO THOMAZ SOARES - DF14427-AANICETO SOARES - DF25420-A Polo Passivo A.
J.
B.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714759-96.2023.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ZAIRA DOS SANTOS PALHA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704293-18.2024.8.07.0015 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Polo Passivo THIAGO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo MARCOS MARTINS COSTA - DF35467-A Terceiros interessados Processo 0703457-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JANAINA PAZ DA SILVAMARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDAMARIA IZABEL DE CASTROMARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURIMARIA JOSE AGUIAR DE BARROSMARIA JOSE ANGELIN FERREIRAMARIA JOSE DE CASTROMARIA JOSE PINHEIROMARIA JOSELIA BARRETO Advogado(s) - Polo Passivo UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - DF11116-A Terceiros interessados Processo 0703412-25.2020.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-AJULIANA NERY MACEDO - DF38215-A Polo Passivo PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA KAROLINNE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ - DF69793-AMARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF36959-AMARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-ALUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF48912-AROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF28361-A Terceiros interessados Processo 0711403-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo FRANCISCA DARAH RODRIGUES LEITAO Advogado(s) - Polo Ativo THAIS EDUARDA FERNANDES FREIRES - DF80471 Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogado(s) - Polo Passivo INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-AGETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-ARENATA SUYENE PAULI LEITAO - MT10476-A Terceiros interessados Processo 0727552-84.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo JHEFFERSON BRANDAO BRETA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Polo Passivo CH3 COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES UNIPESSOAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RENATA BRAGA SIGOLIS - DF50227-A Terceiros interessados Processo 0739446-57.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MAGNO & MAGNO CONTADORES ASSOCIADOS SS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo REGINO FRANCISCO DE SOUSA - DF24659-A Polo Passivo HUMANT DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RACHEL ABREU ALBUQUERQUE - MG185034 Terceiros interessados Processo 0715174-16.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELIDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-ABRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-AAFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-ABRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALCABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712498-54.2019.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo J.
S.
FREITAS & CIA.
LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES SUCUPIRA - PR42382-A Polo Passivo KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - DF38840-ATERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR22129-A Terceiros interessados ERISVALDO SOARES DE OLIVEIRA SANTOS Processo 0718785-67.2023.8.07.0009 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADOELANE ALVES DA SILVA SANTOSKLEBER NERES RODRIGUES UEDA Advogado(s) - Polo Ativo RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997-AVITORIA CABRAL DOS SANTOS - DF71964-A Polo Passivo KLEBER NERES RODRIGUES UEDAMARIA DO SOCORRO ALVES MACHADOELANE ALVES DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo VITORIA CABRAL DOS SANTOS - DF71964-ARAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997-ARAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997-A Terceiros interessados Processo 0707580-19.2024.8.07.0005 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA NELSON PILLA FILHO - RS41666 Polo Passivo JONATAS ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PABLO ALVES VIANA - DF35981-A Terceiros interessados Processo 0700222-68.2022.8.07.0006 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo HUSLEINE HOLANDA DINIZ NAVARRO - DF40180ROBERTA ROCHA CARVALHO - DF55091-ASUZY SILVA DE OLIVEIRA CARVALHO - DF75850 Polo Passivo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTA ROCHA CARVALHO - DF55091-ASUZY SILVA DE OLIVEIRA CARVALHO - DF75850HUSLEINE HOLANDA DINIZ NAVARRO - DF40180 Terceiros interessados Processo 0731227-89.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo KELLY NABUT CHAUL BERRIOSEDITE TOMAS GOMES Advogado(s) - Polo Ativo WANDERSON ALVES SILVA - DF52415-AHENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-AADERALDO BINDACO - DF32280-S Polo Passivo EDITE TOMAS GOMESKELLY NABUT CHAUL BERRIOS Advogado(s) - Polo Passivo HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-AADERALDO BINDACO - DF32280-SWANDERSON ALVES SILVA - DF52415-A Terceiros interessados Processo 0716418-42.2024.8.07.0007 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ACASCIA MARIA ASSUNCAO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE PEREIRA DE MELO - DF79444WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA - DF61997-A Polo Passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.BANCO DO BRASIL S/AMAKSUNAY VIEIRA SOARES Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILBANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AVICTOR VIEGAS DE MORAIS - DF58792-A Terceiros interessados Processo 0706757-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MARIA TEREZINHA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo LOHANA CAMPOS PEREIRA BRITO - DF58218-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SABANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.ABANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-AROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Terceiros interessados Processo 0712479-66.2024.8.07.0003 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo PAULO FERNANDO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ROSEMEIRE PEREIRA DUARTE - DF17716-A Polo Passivo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 Terceiros interessados Processo 0723968-09.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267-ARODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723-A Polo Passivo WELKER CRISTIANO OLIVEIRA PEIXOTO Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO MARTINS TEIXEIRA - ES29968 Terceiros interessados Processo 0704370-66.2024.8.07.0002 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CARLOS JOAQUIM TERTULIANO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR - DF53533-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBU -
15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709237-74.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE COSTA DA SILVA AGRAVADO: JANAINA ELISA BENELI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Costa da Silva contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0722619-79.2022.8.07.0020 na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou os embargos de declaração opostos por ele (id 226155013 dos autos originários).
O agravante afirma que o imóvel penhorado constitui bem de família, o que impede a sua constrição judicial para a satisfação do crédito exequendo.
Alega que a penhora deve observar a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil preferencialmente, de modo que a gradação é instransponível e deve ser respeitada.
Sustenta que a agravada não demonstrou o esgotamento das tentativas de constrição sobre os outros bens constantes no rol do art. 835 do Código de Processo Civil.
Acrescenta que a penhora realizada nos autos originários é desproporcional e representa gravame excessivo.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 69760089 e 69760091).
O agravante foi intimado para manifestar-se sobre eventual conhecimento parcial do agravo de instrumento, oportunidade em que defendeu o conhecimento integral do recurso (id 70249621).
Brevemente relatado, decido. 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Extrai-se dos autos originários que o Juízo de Primeiro Grau deferiu a penhora de um terço (1/3) dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 36.931, localizado na Quadra n. 8, conjunto n. 1-C, Lote n. 2, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF para a satisfação do débito executado.
O agravante afirma que o imóvel em questão constitui bem de família, o que impede a sua constrição judicial para a satisfação do crédito exequendo.
Ocorre que a tese de impenhorabilidade do imóvel por configurar bem de família foi objeto de exame do Agravo de Instrumento n. 0746451-36.2024.8.07.0000 e rechaçada por ocasião do seu julgamento (Acórdão n. 1966568).
Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM.
FAMÍLIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora apresentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a impenhorabilidade do bem constrito nos autos originários em razão de constituir bem de família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 4.
A caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebam-se frutos destinados à subsistência da família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família é reconhecida quando há a comprovação de que esse seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebam-se frutos destinados à subsistência da família”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0726897-18.2024.8.07.0000, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, j. 27.8.2024; TJDFT, AI 0737729-18.2021.8.07.0000, Rel.
Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, j. 27.4.2022. (Acórdão 1966568, 0746451-36.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) Ressalto que o Agravo de Instrumento n. 0746451-36.2024.8.07.0000 transitou em julgado em 17.3.2025.
A matéria referente à impenhorabilidade do imóvel por configurar bem de família encontra-se preclusa.
A rediscussão no curso do processo de questões decididas sobre as quais a preclusão operou-se é vedada, como dispõem os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.
A preclusão veda a repetição de atos processuais, ou o retorno a fases ultrapassadas, o que proporciona a segurança jurídica, a razoável duração do processo, a boa-fé e a lealdade no trâmite processual.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
FIANÇA.
QUESTÃO JÁ ANALISADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NOVO HERDEIRO.
QUADRO FÁTICO NÃO ALTERADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal.
Vale dizer, no curso do processo, podem ser arguidas a qualquer tempo.
Porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa e não podem ser reapreciadas.
Precedentes. 2.
Já analisados os argumentos relativos à natureza do bem e, ainda, sobre a validade da penhora, não há possibilidade de rediscussão da matéria. (...) 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1960786, 0745410-34.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
QUESTÃO RESOLVIDA.
SUPERAÇÃO PRECLUSÃO.
REPRISTINAÇÃO À GUISA DE APRESENTAÇÃO DE QUESTÃO NOVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FORMULAÇÃO DE IDÊNTICA PRETENSÃO SOB O PRISMA DE NOVO FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO ANTECEDENTE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
SOLUÇÃO CONSOANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
TRÂNSITO NEGADO.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RECURSO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
IMPOSIÇÃO (CPC, ART.1.021, §4º). 1.
Acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, porquanto resolvida antecedentemente, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento a ser conferido ao trânsito procedimental. 2.
As matérias já formuladas e resolvidas anteriormente via de decisão intangível, porque acobertadas pelo véu de intangibilidade originário da preclusão como forma de assegurar efetividade e o desiderato do processo, velando que caminhe para frente e encaminhe a solução do litígio, são impassíveis de serem reprisadas, porque já superadas e como forma justamente de ser assegurada a realização do objetivo teleológico do processo. 3.
O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada. (CPC, art. 505). 4.
Resolvida negativamente a invocação de impenhorabilidade do imóvel constrito no curso de cumprimento de sentença, o havido enseja o aperfeiçoamento da preclusão sobre a questão, obstando que seja renovada após nova formulação endereçada ao juiz do executivo, pois não induz a repristinação de questão já resolvida a elisão do fenômeno processual, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questões processuais e resolvidas. 5.
Como cediço e orienta o princípio da eventualidade, compete à executada e à terceira interessada, ao demandarem a elisão da constrição que recaíra sobre o imóvel sob o prisma de que configura bem de família, aparelhar a postulação com todos os argumentos de fato e de direito passíveis de estofarem-na, tornando inviável que, omitindo-se quanto a eventual argumento, reformulem a pretensão à guisa de apresentação de questão nova, pois operada a preclusão consumativa no momento da formulação. 6.
Configurado o manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e manifestamente improcedente, pois reprisa questões processuais há muito superadas e resolvidas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição da agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, §4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7.
Agravo interno e conhecido e desprovido.
Multa aplicada à agravante.
Unânime. (Acórdão 1948404, 0726765-58.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Não conheço da alegação de que o imóvel é bem de família, o que impossibilitaria a penhora.
Passo à análise do requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2.
EFEITO SUSPENSIVO Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
A controvérsia recursal consiste em analisar se a penhora efetuada é desproporcional e viola a ordem processualmente prevista.
Os autos originários versam sobre cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência que teve início em 17.10.2023 e, desde então, o crédito não foi adimplido (id 175358294).
O agravante foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação em quinze (15) dias, mas o prazo transcorreu sem manifestação (id 176162257 e 179143515).
A penhora online via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) foi parcialmente frutífera; entretanto, foi desconstituída por ser verba impenhorável (id 183669154 e 203649477).
A consulta ao sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud) localizou um veículo registrado em nome do agravante, gravado com alienação fiduciária, razão pela qual a agravada deixou de indicá-lo à penhora (id 183669153).
A agravada requereu a penhora dos créditos do agravante nos autos do processo de inventário e partilha de bens n. 0705869-54.2021.8.07.0014, que foi deferida (id 184985010, 185142794 e 194675828).
A referida penhora não foi efetuada, uma vez que o processo encontrava-se sentenciado e com trânsito em julgado (id 196600287 e 196615746).
A agravada requereu, por fim, a penhora de um terço (1/3) dos direitos aquisitivos do imóvel em discussão para a satisfação do débito executado (id 205805518).
O requerimento em referência foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau por meio da decisão de id 208647304. É cediço que o art. 835 do Código de Processo Civil prescreve uma ordem a ser observada no caso de penhora.
O agravante alega que houve violação à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, mas razão não lhe assiste.
Houve a tentativa de penhora online via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) ao longo do cumprimento de sentença, o que comprova a observância à ordem preferencial pela penhora em dinheiro.
A referida medida foi desconstituída e as outras diligências requeridas pela agravada revelaram-se ineficazes.
Fica patente, portanto, que houve respeito à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
A penhora de um terço (1/3) dos direitos aquisitivos do imóvel em questão mostra-se necessária e eficiente à tutela efetiva da parte agravada.
O interesse do credor deve ser observado, embora o art. 805 do Código de Processo Civil determine que a execução seja processada do modo menos gravoso ao devedor.
O próprio sentido da execução não é outro senão aquele que busca assegurar a satisfação do crédito em tempo razoável, sob pena de punir ainda mais aquele que se encontra lesado em face da inadimplência da parte contrária.
Todos os princípios referentes ao processo de execução, inclusive aquele que assegura ao devedor a forma menos gravosa, foram atendidos na medida do razoável, além de considerar, sobretudo, a satisfação do crédito.
A penhora é medida constritiva, cujo escopo é assegurar o cumprimento de obrigação judicialmente reconhecida.
Para tanto, são destacados bens do devedor que sejam suficientes para o adimplemento da dívida.
Não há que se falar em excesso de penhora, na medida em que o valor adquirido com a eventual alienação do bem retornará ao devedor, após o abatimento da quantia devida ao credor.
Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento; na extensão, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo-o somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/03/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestações
-
20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709237-74.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE COSTA DA SILVA AGRAVADO: JANAINA ELISA BENELI DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Costa da Silva contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0722619-79.2022.8.07.0020 na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou os embargos de declaração opostos por ele (id 226155013 dos autos originários).
O agravante afirma que o imóvel penhorado constitui bem de família, o que impede sua constrição judicial para a satisfação do crédito exequendo.
Alega que a penhora deve observar a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil preferencialmente, de modo que a gradação é instransponível e deve ser respeitada.
Sustenta que a agravada não demonstrou o esgotamento das tentativas de constrição sobre os outros bens constantes no rol do artigo referido.
Acrescenta que a penhora realizada nos autos originários é desproporcional e representa gravame excessivo.
A análise perfunctória dos autos revela que a alegação de que o imóvel é bem de família, o que impossibilitaria a sua penhora, foi objeto de exame do Agravo de Instrumento n. 0746451-36.2024.8.07.0000.
Intime-se o agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento diante da preclusão da matéria referente à impenhorabilidade de bem de família com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento parcial do agravo de instrumento não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção de suas razões.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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