TJDFT - 0701016-75.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 02:16 Publicado Ementa em 03/09/2025. 
- 
                                            03/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
- 
                                            02/09/2025 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame. 1.
 
 Apelação em que se busca o provimento do recurso para reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 II.
 
 Questão em discussão. 2.
 
 A controvérsia recursal consiste em verificar o cabimento da extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de uma condição específica, qual seja, a localização do veículo.
 
 III.
 
 Razões de decidir. 3.
 
 A desídia da parte autora em promover a citação da Ré permite a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 IV, do CPC. 4.
 
 A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
 
 IV, do CPC, dispensa a prévia intimação pessoal da parte.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese. 5.
 
 Apelação cível conhecida e não provida.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A inércia do Autor em promover a diligências para a localização do veículo e a citação do Réu torna cabível a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inc.
 
 IV, do CPC. 2.
 
 A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
 
 IV, do CPC, dispensa a prévia intimação pessoal da parte.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69; art. 485, inc.
 
 IV, do CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, Acórdão 1966732, 0702101-54.2024.8.07.0002, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão 2012949, 0710560-88.2024.8.07.0020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 07/07/2025.
- 
                                            29/08/2025 16:36 Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            29/08/2025 15:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            30/07/2025 12:59 Expedição de Intimação de Pauta. 
- 
                                            30/07/2025 12:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            28/07/2025 15:18 Recebidos os autos 
- 
                                            17/07/2025 12:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO 
- 
                                            16/07/2025 20:08 Recebidos os autos 
- 
                                            16/07/2025 20:08 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
- 
                                            16/07/2025 18:41 Recebidos os autos 
- 
                                            16/07/2025 18:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            16/07/2025 18:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702050-15.2025.8.07.0000
Karla Aranda Viana
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 17:12
Processo nº 0708409-78.2025.8.07.0000
Josmar Silveira Ribeiro
Centro de Ensino Simetria Academia e Eve...
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 18:38
Processo nº 0751427-86.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Wanderley Rodrigues Novais
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 21:17
Processo nº 0701016-75.2025.8.07.0009
Banco Daycoval S/A
Maiki da Silva Sombra
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:08
Processo nº 0707571-36.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Israel Francisco de Souza
Advogado: Harilson da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2024 00:40