TJDFT - 0701016-75.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:40
Outras decisões
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14/07/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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25/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701016-75.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
D.
S.
REU: M.
D.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: M.
D.
S.
S. (CPF: *31.***.*82-57); Dados do Réu: Nome: M.
D.
S.
S.
Endereço: QR 127 Conjunto 6, 11, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72303-206 Dados do Veículo: marca HONDA, modelo HONDA - Civic Sedan LXS 1.8/1.8 Flex 16V Aut. 4p, ano fabricação 2009, chassi 93HFA66309Z119658, placa NMA7J04, cor DOURADA e renavam nº *01.***.*68-66.
Depositário: REIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº *12.***.*74-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA portadora do CPF nº *32.***.*00-07, contato (61) 99226- 7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº *46.***.*07-53, contato 61-98532-5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, portador do CPF nº *27.***.*52-20, contato 61-99119-4001; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *25.***.*83-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº *92.***.*56-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº *93.***.*49-20, contato 61- 98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº *25.***.*01-06, contato 61-99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, portador do CPF nº *35.***.*00-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *35.***.*94-92, contato 61-99942- 4573; JOSE RENATO MILANI BENVINDO, portador do CPF *34.***.*67-00, contato (61) 99256-3010, BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, portador do CPF *04.***.*78-46, contato (61) 99111-1675;ADRIANO CORDEIRO MENDES, portador do CPF nº *12.***.*83-73, contato 61.9595-1716; MARLITO BRAZ DE SOUZA, portador do CPF nº *62.***.*51-91, contato 61-99191-6295; WILSON GONÇALVES MORAES, portador do CPF nº *49.***.*60-23, contato 61-99353- 3086; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572; ERLEM ANTUNES CAMARGO, portador do CPF nº *99.***.*61-34, contato 61-98411-6500 / 99215-2956; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572, WILLIAM ROBERTO DE ALMEIDA, portador do CPF nº *20.***.*78-00, contato (61) 98574-9230, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, portador do CPF n.º *97.***.*10-97, contato (61) 99392-1533, SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, portador do CPF n.º *34.***.*88-61, contato 61-98616- 0530.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223484492 Petição Inicial Petição Inicial 25012317060175200000203502909 223485747 1 - PROCURAÇÃO - DAYCOVAL - VALIDADE 24 MESES Procuração/Substabelecimento 25012317060285000000203502913 223485749 2 - ATA Documento de Identificação 25012317060402300000203502915 223485750 3 - ATA Documento de Identificação 25012317060556500000203502916 223485751 4 - ESTATUTO DAYCOVAL Documento de Identificação 25012317060724000000203502917 223485752 5 - FICHA CADASTRAL Documento de Identificação 25012317060829300000203502918 223485753 6 Decisão Liminar STF Notificação Documento de Identificação 25012317060947800000203502919 223485754 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Documento de Identificação 25012317061056000000203502920 223485759 CONTRATO - M.
D.
S.
S.
Documento de Comprovação 25012317061160100000203502924 223485761 PLANILHA - M.
D.
S.
S.
Documento de Comprovação 25012317061270600000203502926 223485762 NOTIFICAÇÃO - M.
D.
S.
S.
Documento de Comprovação 25012317061408300000203502927 223485763 DETRAN - M.
D.
S.
S.
Documento de Comprovação 25012317061514900000203502928 223485765 CUSTAS - M.
D.
S.
S.
Comprovante de Pagamento de Custas 25012317061613900000203502930 223756486 Decisão Decisão 25012715592172000000203738974 223756486 Decisão Decisão 25012715592172000000203738974 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
04/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:19
Concedida a tutela provisória
-
30/01/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/01/2025 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 15:59
Declarada incompetência
-
23/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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