TJDFT - 0705693-87.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705693-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EUZIRENE FLEURY SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 10:43:54.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
17/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:43
Juntada de consulta renajud
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17/07/2024 06:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 17:32
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705693-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EUZIRENE FLEURY SILVEIRA DECISÃO 1. 1.
Promova-se a retirada do sigilo dos documentos de ID 179820528, 179748475, 179748477, 179748476, 179748491, 118551627, 118551629, 118551632, uma vez que não ser amoldam às hipóteses legais para a sua manutenção. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 198724097, que extinguiu o feito ausência de pressuposto processual em razão do feito tramitar desde 05/08/2021 sem que ocorresse a citação do réu.
Alega a existência de contradição uma vez que não foi observado pelo Juízo os princípios da cooperação, celeridade e economia processuais, pois a requerente ainda estava diligenciando para tentar achar o veículo.
Assevera, também, que há omissão devido à ausência de intimação pessoal do autor para pleitear nova diligência e que ainda existiria interesse de agir, pois estava requerendo diligências ao Juízo (ID 199378463). É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração interpostos pela autora por serem tempestivos.
Todavia sua rejeição é medida que se impõe, visto que não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Importa consignar que conforme fundamentado na sentença por meio de argumentos e jurisprudência deste Tribunal e do STJ, a extinção se deu por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, em razão da falta de citação e não por falta de interesse de agir: É importante, também, pontuar que a extinção do processo está se operando por ausência de pressuposto processual, hipótese esta que não se confunde com a extinção do processo por abandono da causa e muito menos com a extinção por ausência de condições da ação: interesse e legitimidade. (ID 196346528) (grifo nosso) Com efeito, conforme farta jurisprudência deste Tribunal e jurisprudência do STJ, trazidas na fundamentação da sentença, a ausência de citação constitui falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, cuja consequência é a extinção do processo, sem resolução do mérito, não sendo exigida, nesta hipótese, a intimação pessoal do autor, na forma prevista pelo §1º do art. 485 do CPC.
Em razão do caráter integrativo dos aclaratórios, deve ser consignado que o processo tramita desde 05/08/2021 sem que ocorresse a citação do réu e não parece razoável que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena realização sem fim de diligências infrutíferas e tramitação demasiadamente prolongada do feito, deixando ao arbítrio da parte autora a finalização de um processo.
Sobreleva anotar, por fim, que a autora ser intimada da diligência infrutífera e/ou dar andamento requerendo nova diligência, em nada mudaria a realidade dos autos de que, após mais de 2 anos de trâmite, ainda não havia ocorrido a citação de modo que o processo pudesse ter o seu desenvolvimento válido e regular.
Acerca da desnecessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. (...) (AgInt no RMS 61732/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2019). (grifo nosso) De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado para ver acolhida a sua tese, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Assim, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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14/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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10/06/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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30/05/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705693-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EUZIRENE FLEURY SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada certidão/diligência do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, com finalidade NÃO cumprida, conforme ID 191860596.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, indicando endereço correto e completo para nova diligência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, pela falta de um dos pressupostos processuais ou de condição da ação.
Atente a parte autora para o fato de que, a partir da v.
Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes.
Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados.
Por isso, o CEP é imprescindível para o cadastramento no sistema PJE, não admitindo cadastramento de endereço sem o referido código correto.
Certifico, por fim, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada, também, a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 16:51:48.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705693-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EUZIRENE FLEURY SILVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - URGENTE DESTINATÁRIO: EUZIRENE FLEURY SILVEIRA (CPF: *50.***.*10-59); Nome: EUZIRENE FLEURY SILVEIRA Endereço: ADE Conjunto 11, LOTE 01, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71987-360 Bem alienado fiduciariamente: MARCA: TOYOTA, MODELO: HILUX SW4 SRV D-4, PLACA: JVN3188, COR: PRETA, ANO/MODELO: 2007/2008, RENAVAM: *09.***.*03-44 e CHASSI: 8AJYZ59G483020976.
Trata-se de pedido de busca e apreensão, em que apesar de a medida liminar ter sido deferida, ainda não foi cumprida.
Assim, o réu já se manifestou nos autos através de advogado constituído, demonstrando a monitoração direta dos andamentos dos autos.
Excepcionalmente, o E.
Tribunal de Justiça vem admitindo o processamento do pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em segredo de justiça, quando há possibilidade do réu monitorar a tramitação do pedido judicial e, assim, antecipar-se às medidas constritivas de forma a frustrar a medida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL (ART. 189, I, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que determinou o sigilo dos documentos relativos ao cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. 1.1.
A agravante pede o provimento do recurso, para afastar a tramitação do feito em segredo de justiça, de modo a permitir o amplo acesso ao processo e a todos os documentos da demanda principal. 1.2.
Em contrarrazões, o agravado impugna a gratuidade de justiça concedida para o processamento do presente recurso. 2.
No caso, a agravante, que se declara aposentada, comprova que não realizou declaração de IRPF/2020, que não ocupa emprego formal e que recebe o auxílio assistencial bolsa-família. 2.1.
Referida documentação indica que foram preenchidos os requisitos do benefício pleiteado, ao passo que o recorrido não logrou demonstrar o contrário. 2.2.
O mero fato de a parte ter contraído empréstimo para aquisição de um veículo, o qual, segundo ela própria afirma, não tem mais condições de pagar, é insuficiente para infirmar a hipossuficiência alegada. 2.3.
Dessa forma, deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida em favor da agravante. 3.
No uso do poder geral de cautela, é permitido ao juiz assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar, eis que a agravante se nega a disponibilizar a localização do veículo. 4.
Em sentido similar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SIGILO ATÉ A APREENSÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 189, inc.
I, do Código de Processo Civil, 'os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social'. 2.
A tramitação em sigilo de justiça determinada pelo Juízo de Primeiro Grau decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07478512720208070000, rel.
Des.
Hector Valverde, DJe 29/03/2021). 5. É dizer, a imposição do sigilo contestado encontra amparo no art. 189, I, CPC, considerando a necessidade de garantir o cumprimento da medida de busca e apreensão ante a possibilidade de ser frustrada pela ocultação do automóvel, o que contraria o interesse público e mitiga a eficácia da prestação jurisdicional, além de não observar o princípio da celeridade e da economia processual. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1339439, 07066034720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, DEFIRO o segredo de justiça da presente decisão, dos mandados e petições que informam endereços do réu para diligência, até que a liminar seja cumprida.
Comunicado o cumprimento da liminar, cancele-se o sigilo de imediato da decisão, bem como dos demais documentos sigilosos do processo.
Quanto ao pedido de distribuição do mandado em regime de plantão, a Portaria GC 34/2021, deste Tribunal, dispõe sobre as comunicações de atos processuais, a distribuição e o cumprimento dos mandados judiciais, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021 ou outro que venha a substituí-lo, nos termos da Portaria Conjunta 14 de 27 de fevereiro de 2021.
Nela diz que a distribuição de mandados não será suspensa, cabendo ao juízo identificar aqueles considerados urgentes e, a critério do magistrado, os que devam ser cumpridos de forma presencial.
Considera-se medida urgente aquela que assim for definida por lei, no resguardo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente as referentes à saúde, à soltura ou à privação de liberdade e às medidas relacionadas à Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como as medidas que, a critério do juiz, possuam caráter de urgência.
Assim, o cumprimento dos mandados em regime de urgência é ato excepcional a ser fundamentada no caso concreto.
O autor comprova, na petição de ID 189251698, a exata localização do veículo inclusive com a juntada de imagens do bem.
Desta feita, entendo que a mora no cumprimento da medida poderá acarretar a ocultação do automóvel, medida esta que torna o cumprimento da liminar medida de urgência.
Tanto mais que se trata de bem de fácil ocultação, situação que vem se reiterando em outros casos análogos.
Assim, defiro o pedido, DOU FORÇA DE MANDADO a presente decisão para cumprimento da Busca e Apreensão do veículo objeto da lide, Citação e Intimação em regime de plantão, em horário especial no endereço acima informado.
DEFIRO a ordem de arrombamento, utilizando-se força policial, caso seja necessária.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente FIEL DEPOSITÁRIO INDICADO (ID ): LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES, CPF *11.***.*30-25, TELEFONE (61) 99991-0199 P. 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
08/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:11
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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08/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705693-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EUZIRENE FLEURY SILVEIRA DECISÃO Nos presentes autos, já foram efetuadas buscas pelo endereço do devedor, por meio de sistemas à disposição do Juízo, conforme se verifica nos IDs 115882542; 169792398; 169792400; 170214585.
Ademais, a última pesquisa foi realizada recentemente, em agosto de 2023, e não foi apresentada nenhuma justificativa para nova consulta.
Nova pesquisa, ausente qualquer demonstração de utilidade e efetividade aptas a justificar sua utilização, macularia o feito com ainda maior morosidade e atribuiria ao Poder Judiciário instrumentalidade investigatória em favor do credor.
Não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, o atual endereço do réu.
Ao contrário, é ônus da parte autora empreender todas as diligências necessárias para efetivar a citação.
Assim, INDEFIRO o pedido de novas pesquisas de endereço.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:11
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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07/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705693-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EUZIRENE FLEURY SILVEIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22, fica intimada a parte AUTORA para que se manifeste a respeito do endereço declinado na petição de ID nº 183536756, tendo em vista que se encontra INCOMPLETO.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 17:33:03.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
30/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705693-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EUZIRENE FLEURY SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor informou novo endereço e requereu nova diligência de busca e apreensão, conforme ID. 183536755.
Certifico, ainda, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, fica a parte autora intimada a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 16:41:42.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
12/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:34
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
28/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:32
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
20/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:19
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
27/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705693-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EUZIRENE FLEURY SILVEIRA DECISÃO INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Ministério da Saúde e às empresas citadas, uma vez que já foram diligenciados diversos sistemas informatizados, a fim de colaborar com a parte autora na integralização da lide pela parte ré, sem, contudo, lograr êxito.
Ademais, foram diligenciados diversos endereços informados pela parte requerente que restaram infrutíferos.
Visto que a sistemática atual prevê que compete ao requerente diligenciar o endereço e bens da parte requerida, acercando das cautelas necessárias antes de ingressar com ações judiciais, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias à parte requerente para que dê andamento ao feito, em especial para promover a citação da parte requerida, inclusive avaliar a conversão em ação de execução, a fim de possibilitar a citação por edital.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:40
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
05/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705693-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EUZIRENE FLEURY SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) a(s) pesquisa(s) realizada(s) no Sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que foram juntadas respostas das consultas aos demais Sistemas, no ID 169792396.
De ordem, com om fundamento na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da liminar e citação.
Certifico, por fim, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada, também, a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 14:29:47.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
29/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705693-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EUZIRENE FLEURY SILVEIRA DECISÃO A parte autora formulou pedido de pesquisa de possíveis endereços da parte ré EUZIRENE FLEURY SILVEIRA nos sistemas informatizados.
Considerando que a última pesquisa de endereços pelo sistema SISBAJUD foi realizada há mais de um ano, DEFIRO o pedido de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e INFOSEG, por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, banco central e o CAGED.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação.
O Código de Processo Civil determina de forma clara a aplicação do princípio da cooperação (art. 6°) pelo qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No mesmo prazo, inexistindo novos endereços ainda não diligenciados, requeira a parte autora o que entender de direito para promover o andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Assim, abstenha-se a parte de formular pedidos genéricos (sem indicação) de realização de diligência nos eventuais endereços encontrados.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:36
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
09/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705693-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EUZIRENE FLEURY SILVEIRA DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 165825097, pois não é adequado ao fim almejado de cumprimento da busca e apreensão de veículo.
Ademais, a parte ré sequer foi citada, não tendo sido encontrada nos endereços diligenciados.
Ainda que tenha manifestado nos autos e requerido a habilitação do advogado, não há comparecimento espontâneo, pois o rito da busca e apreensão do Decreto-Lei 911/69 admite a citação somente após a apreensão do veículo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novo endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto necessário ao desenvolvimento do processo.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:39
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
20/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 23:38
Recebidos os autos
-
05/12/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 23:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/12/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 21:02
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:03
Indeferido o pedido de EUZIRENE FLEURY SILVEIRA - CPF: *50.***.*10-59 (REU)
-
01/09/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/09/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 13:13
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:13
Outras decisões
-
04/07/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:33
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/03/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de EUZIRENE FLEURY SILVEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
20/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:05
Outras decisões
-
09/02/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 17:05
Desentranhado o documento
-
10/12/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 07:59
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 01:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:23
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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