TJDFT - 0704938-92.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
28/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704938-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO DESPACHO Intimo o exequente, pela derradeira vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o pedido de parcelamento e depósito realizado pelo executado, conforme petição de ID 228698309 e seguintes.
Nada sendo manifestado, retornem os autos para suspensão do feito por inércia do credor, na forma do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 05:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:13
Outras decisões
-
04/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2025 11:23
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
E julgo procedente o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$883,85 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária da data do vencimento da dívida e juros de mora da citação.
Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida. -
02/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
12/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704938-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:56
Outras decisões
-
20/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704938-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704938-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO DECISÃO Chamo o feito à ordem! A certidão de ID 177459357 intimou a parte autora para apresentar réplica à contestação à reconvenção, entretanto, tal intimação deveria ter sido dirigida à reconvinte (requerida).
Diante do exposto, a fim de evitar eventual prejuízo, intimo a parte requerida-reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção (ID 177431534), no prazo de 15 dias.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:39
Outras decisões
-
07/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:07
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 16:25
Outras decisões
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO - CPF: *67.***.*37-68 (AUTOR).
-
30/08/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/08/2023 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704938-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO WYLLAMS BRANDAO CAMILO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Da análise da petição ID 166493674, verifica-se que, a despeito da determinação de ID 163519465, a parte autora não modificou os pedidos formulados.
Diante do exposto, intimo a parte autora, pela derradeira vez, para apresentar nova inicial, com a adequação dos pedidos, na forma explicitada na emenda de ID 162929171.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2023 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/06/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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