TJDFT - 0740395-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 19:39
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740395-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: HELEM NERES DE FRANCA Decisão com força de ofício Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC).
Libere-se, de pronto, os valores bloqueados, ID 174287607 (R$ 1.098,86), em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, o processo será suspenso por um ano em arquivo provisório (a partir da publicação desta decisão), nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, que reza: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 06:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740395-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI EXECUTADO: HELEM NERES DE FRANCA Decisão O exequente requer a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"), bem como a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (ID 164017430).
Suscintamente relatados, decido. 1.
Em relação à pesquisa de ativos financeiros na modalidade reiterada: 1.1.
Defiro a pesquisa de ativos financeiros em nome dos devedores, na modalidade reiterada. 1.2.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1. 2.1 Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.1.2 A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. 1.2.1.3 Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.2.1.4 Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. 2.
Em relação ao cadastro ao pedido de inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes: A Serasa, por sua conta, já anota a existência de execuções em curso, ademais, "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente"(Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, indefiro o pedido. 3.
Em relação à suspensão da execução: Caso a pesquisa SISBAJUD resulte frustrada, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 162036526), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
02/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:41
Deferido em parte o pedido de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - CPF: *03.***.*84-72 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:30
Deferido em parte o pedido de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - CPF: *03.***.*84-72 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de HELEM NERES DE FRANCA em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 14:17
Expedição de Edital.
-
01/07/2022 06:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 19:42
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2021 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 16:11
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/08/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2021 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 03/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2021 19:03
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2021 11:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 15:22
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/03/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
15/02/2021 23:07
Recebidos os autos
-
15/02/2021 23:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/02/2021 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 20:58
Recebidos os autos
-
16/12/2020 20:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2020 05:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/12/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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