TJDFT - 0715149-36.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 17:57
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/04/2024 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 11:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715149-36.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VAUPES EXECUTADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 25/04/2024, às 14:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_14h BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2024 19:31:05. -
07/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:04
Outras decisões
-
06/03/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715149-36.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VAUPES EXECUTADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da parte EXECUTADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, com o bloqueio de R$ 1.097,70.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 11:06:40.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
14/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715149-36.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VAUPES EXECUTADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do imóvel do executado que gerou o presente débito, o qual perfaz o total de R$ 1.147,09.
Verifico que ainda não foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis neste juízo, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud. 1.
Assim, por ora, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, voltem os autos conclusos com o pedido de ID 169684414.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VAUPES - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715149-36.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VAUPES EXECUTADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 20:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:23
em cooperação judiciária
-
26/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2023 00:30
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 00:27
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
25/03/2023 07:24
Recebidos os autos
-
25/03/2023 07:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *35.***.*60-97 (EXECUTADO).
-
16/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:16
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:20
Outras decisões
-
24/01/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 21:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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