TJDFT - 0746608-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:01
Outras decisões
-
02/09/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
SR BRASÍLIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PEÇAS LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de MKS GESTÃO DE RESIDUOS LTDA no intuito de satisfazer o crédito no valor de R$ 10.073,42 (ID Num. 218981221).
Em amparo à sua pretensão, alegou ter firmado com a parte ré negócio jurídico de compra e venda de mercadoria, representado pelas notas fiscais sob as numerações 122.649, 122.727, 122.728 e 122.900, cujo débito não foi pago.
Requereu a citação da parte ré para pagamento do débito.
Regularmente citada (ID Num. 225410156), a parte ré não se manifestou no prazo legal, conforme certificado pelo ID Num. 229926683.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso II c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ressalto que a parte ré não afastou os argumentos apresentados pela parte autora, deixando de oferecer os embargos ou promover o pagamento (ID Num. 229926683).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora em relação aos créditos mencionados nas notas fiscais de ID Num. 215642320; de modo que a parte ré tem a obrigação de pagar à parte autora as quantias de R$ 930,71, R$ 930,71, R$ 930,71, R$ 793,67, R$ 793,67, R$ 793,67, R$ 286,80, R$ 197,57 e R$ 197,57, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e, também, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir das respectivas datas de vencimentos, quais sejam, 22/05/2021, 21/06/2021, 21/07/2021, 27/05/2021, 26/06/2021, 26/07/2021, 27/05/2021, 30/05/2021 e 29/06/2021.
A partir de 30/08/2024 a correção monetária deve observar os índices do IPCA e os juros de mora devem ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024), conforme redação dada pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O prazo para a parte ré revel, citada pessoalmente, correrá a partir da publicação desta decisão no DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746608-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REU: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se que a carta de citação de ID Num. 222717571 foi entregue no endereço da ré, conforme aviso de recebimento de ID Num. 225410156.
Nota-se que o sobredito endereço da ré é o mesmo cadastrado na Receita Federal (ID Num. 222060908), o que torna válido o ato citatório, pela teoria da aparência (TJ-DF 07343689020218070000 1411911, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).
Assim, certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para apresentação de defesa.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:18
Outras decisões
-
07/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:35
Outras decisões
-
07/01/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:05
Outras decisões
-
19/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:38
Outras decisões
-
16/12/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/12/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707276-95.2025.8.07.0001
Marques Advogados e Consultores
Joao Santo Neto
Advogado: Herbert Vitor
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 14:19
Processo nº 0700829-67.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maicon Gomes Virtuoso de Freitas
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 15:05
Processo nº 0795737-32.2024.8.07.0016
Jussara Santos da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 14:06
Processo nº 0795737-32.2024.8.07.0016
Jussara Santos da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 18:48
Processo nº 0720602-35.2024.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Daniel Martins Vargas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 19:27