TJDFT - 0707276-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se, independente do trânsito em julgado, alvará de levantamento no importe de R$ 477,63 e demais acréscimos legais em favor do credor para a conta do Banco 237 (Bradesco) – Agência 2614 – Conta Corrente 11070-1, ou via PIX, chave CNPJ 25.***.***/0001-50, em nome de Marques Advogados e Consultores - CNPJ: 25.***.***/0001-50.
O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
14/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se os Executados pelo DJ, nos termos do art. 513, §2º, inciso II, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
26/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:05
Deferido o pedido de MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/02/2025 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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