TJDFT - 0795737-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:22
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0795737-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSARA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a nulidade da cobrança, do termo de confissão de dívida, e o cancelamento do protesto junto ao cartório; indenização a título de danos materiais e danos morais.
Em pedido alternativo, requer a revisão da cobrança. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
No caso, as provas documentais são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da declaração de inexistência do débito A autora alega que a cobrança da multa no valor de R$ 12.351,73 é indevida, pois ela solicitou à ré a instalação do medidor, mas não foi atendida.
No entanto, conforme o Termo de Ocorrência e Inspeção assinado pela própria autora, foi constatada a ligação clandestina sem medidor de energia elétrica (id 217098940), o que configura a irregularidade na prestação do serviço.
A autora, ao acompanhar a inspeção, reconheceu a prática de irregularidade, o que implica a aceitação das condições de cobrança conforme determinado pela empresa ré.
A Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que regula o setor elétrico, estabelece, em seu artigo 596, que em caso de irregularidade na medição, o consumo não medido deve ser cobrado pela distribuidora com base no consumo histórico do cliente ou em cálculos baseados em parâmetros técnicos estabelecidos pela ANEEL.
No caso em análise, a cobrança foi realizada conforme o procedimento estabelecido pela resolução, com a limitação da cobrança de diferença de consumo a 36 ciclos de faturamento incorretos.
Ou seja, a ré procedeu dentro dos limites legais, e não há que se falar em cobrança indevida.
Em relação ao pedido de revisão do valor da fatura, a autora solicita um valor médio de R$ 343,10 por fatura, com base nos 28 últimos meses.
Contudo, a autora não comprovou, de forma clara e contundente, que o valor cobrado foi exorbitante ou que o cálculo da fatura tenha sido indevido.
O que se verifica nos autos é que a cobrança está de acordo com o que preveem as normas da ANEEL, não havendo elementos suficientes que justifiquem a revisão do valor.
Assim, o pedido de revisão das faturas deve ser rejeitado.
Dos danos materiais e morais Quanto ao pedido de danos materiais no valor de R$ 30,00, a autora alega que pagou tal quantia para realizar a consulta sobre a negativação de seu nome em razão da cobrança de dívida pela ré.
Contudo, não há nos autos prova de que a consulta tenha sido motivada por erro ou ato indevido por parte da ré.
Embora tenha ocorrido a negativação do nome da autora, tal fato decorre de uma cobrança legítima.
Não se configura, portanto, o ilícito que justifique o reembolso dos valores gastos pela autora para consultar a negativação de seu nome.
Da mesma forma, o pedido de danos morais também não se sustenta, pois, embora a autora tenha sido negativada, a cobrança realizada pela ré é legal, conforme as disposições da ANEEL e o Termo de Ocorrência e Inspeção assinado pela própria autora.
Portanto, os pedidos de danos materiais e danos morais são improcedentes, uma vez que não há fundamento para a alegação de que a ré tenha agido de forma ilegal ou abusiva.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atente-se que a parte autora não se encontra representada por advogado(a), devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:06
Juntada de intimação
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23/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 19:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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