TJDFT - 0700829-67.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:16
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700829-67.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAICON GOMES VIRTUOSO DE FREITAS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas da diligência quanto ao endereço obtido na pesquisa de ID n. 235597368, sob pena de extinção.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 16:08:34.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
13/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:26
Recebidos os autos
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10/05/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 00:26
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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03/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 17:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700829-67.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
G.
V.
D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: M.
G.
V.
D.
F. (CPF: *01.***.*85-87); Dados do Réu: Nome: M.
G.
V.
D.
F.
Endereço: QR 408 Conjunto 23, Cs 19, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72318-325 Dados do Veículo: Veículo: Marca FIAT, Modelo: MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P, Ano/Modelo: 2017/2018, Cor: BRANCA, Combustível: GASOLINA, Chassi: 9BD341A5XJY477707, Placa: PAY9807, Renavam: 1119100795.
Depositário: GABRIELA CARRARA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº *28.***.*85-03, telefone nº 19 3112-2200.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223132535 Petição Inicial Petição Inicial 25012113021613100000203188055 223132541 Inicial170125 Petição 25012113021666500000203188061 223132543 Acórdão RESP - Tema 1132 Outros Documentos 25012113021720600000203188063 223132544 Procuração aymore Outros Documentos 25012113021783800000203188064 223133645 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 25012113021843400000203188065 223133646 Contrato170125 Outros Documentos 25012113021904500000203188066 223133648 Aditivo170125 Outros Documentos 25012113021961300000203188068 223133649 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Outros Documentos 25012113022010000000203188069 223133650 Debitos250116 Outros Documentos 25012113022060800000203188070 223133651 Notificação170125 Outros Documentos 25012113022096200000203188071 223133652 Titularidade Outros Documentos 25012113022139300000203188072 223156445 Decisão Decisão 25012115044012700000203207291 223156445 Decisão Decisão 25012115044012700000203207291 223585652 Comprovante Certidão 25012414503817700000203590523 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/01/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 15:04
Declarada incompetência
-
21/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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