TJDFT - 0704447-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 16:57
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704447-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA JOSE CLAUDIO DE ANDRADE e JOSELI MARIA DE OLIVEIRA BATISTA devidamente qualificados nos autos, requereram a expedição de alvará de levantamento de valores referentes a saldos de conta poupança e de contas vinculadas ao FGTS e PIS/PASEP deixados em razão do falecimento de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ANDRADE, seu filho, falecido em 24/06/2021, ID 159918008.
Narra a petição inicial que o filho dos Requerentes, VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ANDRADE, faleceu em 24/06/2021; que o extinto era solteiro, não tinha filhos e não possuía outros dependentes; que o extinto não deixou bens a inventariar, mas sabem dizer que deixou saldos em conta vinculada ao FGTS.
A petição inicial ID. 159753298, veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas pagas no ID 161806812.
Determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a realização de diligência junto ao Bacenjud a fim de verificar a existência de saldos em favor do extinto, ID. 164212497 e 161890760.
As diligências foram devidamente cumpridas, IDs. 164801124.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Sem outras questões processuais pendentes.
Passo à análise do mérito.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, inclusive sem remessa dos autos ao Ministério Público, diante de reiterados casos semelhantes, nos quais o Parquet manifesta ausência de interesse jurídico em ações desta natureza.
Trata-se de Alvará Judicial, com pedido de expedição de alvará para levantamento de verbas relativas a saldos de conta bancária e de contas vinculadas de FGTS/PIS deixadas em nome de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ANDRADE, filho dos Requerentes, falecido em 24/06/2021 (ID. 159918008).
A expedição de alvarás para levantamento das importâncias deixadas em razão do falecimento de seus titulares está regulada pela Lei 6858/80, que estabelece, em seu artigo 1º, o seguinte: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." E o artigo 2º da referida Lei estabelece, ainda, que: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
No presente caso, tendo em vista que os Requerentes são os únicos herdeiros do falecido, inexistindo dependentes habilitados junto ao INSS, e que as verbas pleiteadas neste feito estão contempladas pela Lei 6858/80, em seu artigo 1º, a expedição de alvará para levantamento das referidas importâncias, com as devidas correções, se houver, até a data do efetivo levantamento, é medida que impõe.
Os Requerentes possuem total legitimidade para levantar as quantias mencionadas, a teor do que dispõe o art. 1º, da Lei 6.858/80 e art. 5º, do Decreto 85.845/81, não havendo nenhum óbice para o deferimento do pedido, na forma requerida.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e defiro em favor dos Requerentes a expedição de alvarás para levantamento das importâncias relativas a saldos bancário e de FGTS, com as devidas correções, se houverem, até a data do efetivo levantamento, deixadas em face do falecimento de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ANDRADE, filho dos Requerentes, falecido em 24/06/2021 (ID. 159918008).
Custas pelos Requerentes, se houver.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Guará - DF, 31 de julho de 2023.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
02/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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10/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:54
Juntada de consulta sisbajud
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29/06/2023 14:54
Juntada de consulta sisbajud
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27/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:41
Recebidos os autos
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21/06/2023 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:34
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/05/2023 14:33
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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25/05/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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