TJDFT - 0710503-89.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 23:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 12 de fevereiro de 2025 08:43:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/02/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/01/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:14
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, fica esta condenada ao pagamento das custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida por magistrada designada para atuar no Nupmetas-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos. -
23/09/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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18/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
23/08/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido ID 202465117, tendo em vista o teor da Decisão ID 186468130, já preclusa, que deferiu a produção da prova pericial nos autos, devendo o ônus da prova recair sobre a parte autora.
Nesse cenário, intime-se a parte autora para que comprove nos autos o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em seu desfavor. -
22/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, acerca da petição de ID 202465117, manifeste-se a parte requerida, postulando o que entender pertinente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I. -
10/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 00:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710503-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME REQUERIDO: VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, ficam as partes INTIMADAS a manifestar-se acerca da proposta de honorários acostada aos autos ID nº 201625962.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:56:50.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
24/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de CAMILLA RIBEIRO BECKER em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de CAMILLA RIBEIRO BECKER em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de CAMILLA RIBEIRO BECKER em 03/05/2024 23:59.
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28/04/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de intimação do requerido, tendo em vista que a assinatura do contrato que instruiu a inicial foi questionada tanto pelo réu como pela Curadoria Especial, que patrocina os interesses do requerido.
No mais, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte autora apresente o documento original, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor, bem como para que decline seus quesitos, indicando eventuais assistentes técnicos ou arguindo suspeição/impedimento, se o caso. -
28/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/02/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC.
Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a seguinte: a) a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 135402319.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) A existência de relação jurídica entre as partes.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 135402319 e a eventual existência de relação jurídica entre as partes.
Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial, na modalidade grafoscópica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Ademais, verifico que o documento, cuja autenticidade está sendo questionada (ID n. 135402319), foi produzido pela parte autora, sobre quem deve recair o ônus da prova, consoante o disposto no Artigo 429, inciso II do CPC.
Destarte, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
CAMILLA RIBEIRO BECKER, e-mail: [email protected] ciente a mesma de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: 1) se a assinatura constante no documento de ID n. 135402319 foi originada de algum dos punhos do réu.
Inicialmente, a fim de se viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte autora para que apresente o documento original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor da perita.
Intimem-se. -
16/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:27
Deferido o pedido de VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*97-37 (REQUERIDO).
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 09:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
03/10/2023 17:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
De partida, registro despacho ID n. 172711889 para cumprimento.
No mais, defiro o pedido constante na petição retro, cujo teor abaixo reproduzo: Cite-se por oficial de justiça.
Desentranhe-se o mandado.
Cumpra-se.
I. -
26/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da certidão retro, promova a Secretaria do Juízo a intimação do CEJUSC/NUVIMEC, a fim de que preste informações a este Juízo acerca da eventual indisponibilidade de horário para reaização da audiência designada para o dia 04/10/2023.
No mais, caso não seja possível a realização da audência na data designada, promova a Secretaria do Juízo a designação de nova data. -
22/09/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0710503-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME REQUERIDO: VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/10/2023 15:00 3NUV - SALA - 03. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA03_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 18 de agosto de 2023 17:13:45. -
18/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Nome: VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Íon, LOTE 21, Engenho das Lages (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72492-240 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 3 de agosto de 2023 19:05:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 11:24
Recebidos os autos
-
22/10/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 28/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 16:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 22:10
Recebidos os autos
-
01/09/2022 22:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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