TJDFT - 0719350-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719350-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MENDES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MANOEL MENDES DA SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 219628018) ao comparecer à agência do banco réu, com o intuito de sacar o benefício concedido pelo INSS, foi induzido a erro pelo gerente que lhe ofereceu uma “antecipação de parcelas do benefício”, sem esclarecer que se tratava de um empréstimo.
Afirma ter recebido R$ 3.571,00, mas descobriu posteriormente que contratou um empréstimo de R$ 5.247,08, com parcelas mensais de R$ 1.311,77, deixando-lhe apenas R$ 100,23 após o desconto em seu benefício de R$ 1.412,00.
Relata que tentou cancelar o contrato, mas o banco exigiu pagamento de R$ 3.571,00 sem considerar o desconto já realizado, e que todas as tentativas de resolução amigável foram infrutíferas.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do contrato; (ii) a declaração de nulidade do contrato celebrado com o réu; (iii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 219626923) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e deferida em parte a tutela de urgência (ID. 222063543).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 225394279).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse processual.
No mérito, sustentou que houve a contratação de empréstimo pessoal não consignado de forma regular, e que todas as devidas informações sobre a natureza da operação foram devidamente prestadas ao consumidor.
Defende a inexistência de erro ou falha na prestação de serviços.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 227281487), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, em relação à preliminar da falta de interesse de agir, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, a declaração de inexigibilidade de débito por ausência de consentimento é medida admitida pelo ordenamento jurídico, bem como de condenação por eventuais danos morais, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de ausência de consentimento e da existência de dano moral a ser indenizável - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se aferir se houve, ou não, violação ao dever de informação da instituição financeira ré, induzindo a parte autora a celebrar contrato de natureza diversa da pretendida, assim como se há taxa de juros abusivas que configurem cobrança abusiva e desequilíbrio contratual.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isto porque o banco réu fez prova de que não falha na prestação de serviços do requerido, uma vez que as informações essenciais do produto contratado foram devidamente prestadas ao consumidor.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, no ato da contratação, teve acesso a todos os dados atinentes ao contrato, já que, ao percorrer as etapas necessárias para a contratação do empréstimo, foi lhe dada ciência inequívoca da natureza do empréstimo que se encontrava contratando, conforme se vê pelo procedimento descrito no ID. 225394279, p. 6-9.
Além disso, após a contratação, emitiu-se à parte autora documento denominado “COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO BENEFICIO ANTECIPADO” (ID. 225394280, p. 3), sendo expresso quanto à contratação do empréstimo, apresentando, ainda, todos os detalhes da operação, inclusive o valor da parcela mensal de R$ 1.311,77.
Ainda, o referido comprovante fornecido à parte autora, em observância ao art. 49 do CDC, destacou: “Voce acabou de contratar, por meio eletronico, um emprestimo - credito pessoal não consignado e pode desistir desta operacao em ate 7 dias, contados do dia subsequente a data da contratacao, mediante a devolucao integral para o Banco do valor liquido do emprestimo.” Ou seja, reforçou-se, novamente, a modalidade de empréstimo pessoal não consignado do contrato celebrado.
Além do mais, denota-se que a parte autora procurou a instituição financeira ré para rescindir a avença de forma intempestiva, já que apenas entrou em contato com aquela em 22/11/2024 (ID. 219626928), isto é, em momento que já tinha transcorrido o referido prazo legal para desfazer o negócio jurídico na forma da supramencionada norma consumerista.
Nesse cenário, evidente a ausência de demonstração do alegado vício de consentimento, de forma que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato por ofensa ao direito de informação, já que o banco réu, nos termos do III do art. 6º do CDC, prestou as informações claras e precisas sobre o produto contratado.
No mais, também não há que se falar em nulidade do contrato em decorrência de suposta abusividade do percentual de juros, pois somente há abusividade quando há extrapolação anormal da média, e não por simples variação percentual decorrente do próprio fato de que média não significa tabelamento.
Com efeito, não existe nos autos qualquer elemento que indique cobrança em percentual superior ao praticado pelo mercado, taxa apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e por tipo de contrato.
A diferença entre as taxas do contrato impugnado (11,99% mensais e 289,18% anuais – ID. 225394280, p. 3) e a média do mercado referente ao banco réu (conforme documento que segue em anexo) não é expressiva, e reflete a óbvia constatação de que a taxa média é a ponderação entre todos os contratos celebrados pela instituição financeira referida daquele gênero, e não a taxa única, sendo que, para sua alteração, bastaria que a instituição financeira referida praticasse juros mais elevados.
Ademais, a variação em si é inerente às particularidades de cada mutuário (risco do crédito em razão das condições pessoais do mutuário) e de cada negócio jurídico celebrado (risco inerente ao tipo de contrato), inexistindo qualquer elemento que aponte percentual que extrapole consideravelmente o usualmente praticado.
Além do mais, pontua-se que há entendimento sedimentado de que a taxa média de mercado estipulado pelo BACEN para cada espécie contrato é tão somente referencial útil para o controle da abusividade, e que o mero fato da taxa efetiva cobrada no contrato se encontrar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, que se encontra caracterizada taxa de juros abusiva.
No mais, ressalta-se, ainda, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, em razão de que é justamente a média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva ou de taxa de juros abusiva, já que os termos do contrato são estritamente lícitos, impossível o acolhimento da pretensão autoral a fim de que se proceda com a nulidade do contrato impugnado.
Desta forma, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Revogo a decisão de ID. 222063543, que deferiu em parte a tutela de urgência.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719350-94.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) AUTOR: MANOEL MENDES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:50
Outras decisões
-
17/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
17/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL MENDES DA SILVA - CPF: *71.***.*71-00 (AUTOR).
-
15/01/2025 15:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752600-48.2024.8.07.0000
Juizo da Terceira Vara de Familia e de O...
Juizo da 1 Vara de Familia e de Orfaos E...
Advogado: Camila Batista de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 12:54
Processo nº 0726437-68.2024.8.07.0020
Banco Votorantim S.A.
Joao Vitor Oliveira Alves
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 09:35
Processo nº 0704130-28.2025.8.07.0007
Vagner Borges dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica de Moraes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 08:57
Processo nº 0714770-21.2024.8.07.0009
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Luisa Helena da Silva
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 16:00
Processo nº 0707978-41.2025.8.07.0001
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Geandra Nery de Castro
Advogado: Daniel dos Reis Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 18:58