TJDFT - 0707978-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 20:16
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707978-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: GEANDRA NERY DE CASTRO SENTENÇA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. promoveu ação em face de GEANDRA NERY DE CASTRO, em que, intimada a regularizar sua representação processual, bem como comprovar o pagamento das custas de ingresso (ID 234883850), a autora manteve-se inerte (ID 234883850).
O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, a autora não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Além disso, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, porque a autora, a despeito de regularmente intimada, não promoveu a regularização de sua representação processual, deixando de comprovar a inscrição suplementar do patrono constituído na seccional da OAB-DF, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, e art. 330, inciso IV, todos do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707978-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: GEANDRA NERY DE CASTRO DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/03/2025 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:39
Declarada incompetência
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10/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:35
Outras decisões
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17/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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