TJDFT - 0703532-25.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 15:11
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 10:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta poupança/salário da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba salarial.
Intimado, o impugnado se manifestou refutando as teses aventadas pela impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, a executada alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de quantia referente a salário e essencial à sobrevivência da família, embora parte tenha sido depositada em conta-poupança.
Conforme o entendimento do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (AgInt no REsp 1.935.408/RJ, 4ª Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1.992.703/sp, 3ª Turma, DJe 18/08/2022; AgInt no REsp 1.991.091/DF, 3ª Turma, DJe 23/06/2022).
Portanto, deve ser desconstituída a penhora realizada sobre contas da executada em valor inferior a 40 salários-mínimos.
Ademais, somente se mostra possível a penhora de salário, quando preservado percentual de rendimentos capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
No caso, ao considerar que os valores penhorados da executada se encontram próximos ao valor do seu salário, com o comprometimento do mínimo necessário para manutenção digna da devedora e de sua família, não é possível a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos.
Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência para levantamento da quantia penhorada em favor da parte executada.
No mais, prossiga-se com as pesquisas de bens da parte executada, a partir do sistema RENAJUD (ID 162521774). -
28/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de GLAUCIA GONSALVES OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Em que pese a certidão retro, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação Exequentes, conforme os expedientes abaixo: -
29/08/2023 08:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:58
Outras decisões
-
28/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703532-25.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, DANIELA REGIS VIEIRA STELLA EXECUTADO: GLAUCIA GONSALVES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 166498236, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 19:01:52.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
03/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2023 22:46
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 22:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:07
Outras decisões
-
27/06/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:18
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:52
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de GLAUCIA GONSALVES OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 23:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 21:18
Recebidos os autos
-
02/09/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de GLAUCIA GONSALVES OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
20/07/2022 13:50
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/07/2022 14:41
Recebidos os autos
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06/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de GLAUCIA GONSALVES OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de GLAUCIA GONSALVES OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 12:53
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2021 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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