TJDFT - 0701071-26.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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06/07/2025 17:26
Outras decisões
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23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701071-26.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: ANDERSON FERREIRA DA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, com indicação do endereço correto para apreensão do bem e citação do Réu.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/04/2025 01:44
Recebidos os autos
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06/04/2025 01:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:22
Juntada de Certidão
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09/03/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701071-26.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
S.
S.
A.
REU: A.
F.
D.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: A.
F.
D.
R. (CPF: *10.***.*20-03); Dados do Réu: Nome: A.
F.
D.
R.
Endereço: QR 210 Conjunto 13, Cs 8, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-214 Dados do Veículo: MARCA: VOLKSWAGEN, TIPO: AUTOMÓVEL, MODELO: POLO HIGHLINE 200 1.0 12V TSI AT64P COM AG, CHASSI: 9BWAH5BZ4JP065776, COR: PRATA, ANO: 2018, PLACA: PBI8E00, RENAVAM: *11.***.*98-38.
Depositário: ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, CPF: *92.***.*56-00 Fone: (61) 9.8560.5709, JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF: *34.***.*67-00 E-mail: [email protected], ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF: 012.224.831.73, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF: *25.***.*01-06, UELTON GOMES DA COSTA, CPF: *24.***.*26-15, RONALDO MARTINS LIMA, CPF: *93.***.*49-20, EVERALDO DA SILVA ARAÚJO, CPF: *08.***.*97-04, WAGNER VIDAL DA SILVA, CPF: *03.***.*80-94, MAK DELYS ALVES DE SOUZA, CPF: *19.***.*21-34.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223578498 Petição Inicial Petição Inicial 25012414174896000000203584360 223578499 2 - PROCURAÇÃO - SAFRA Procuração/Substabelecimento 25012414174953000000203584361 223578500 2.1 - Instrumento Particular de Cisão_BJS x BSSA_21200428 (1) - Copia - Copia Outros Documentos 25012414175004400000203584362 223578501 2.2 - Carta_Cobrança Outros Documentos 25012414175059400000203584363 223578502 3 - NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25012414175110300000203584364 223578504 4 - CONTRATO Outros Documentos 25012414175169900000203584366 223578506 5 - MEMÓRIA CÁLCULO Outros Documentos 25012414175248400000203584368 223578507 6 - GUIA Outros Documentos 25012414175301100000203584369 223578508 7 - EXTRATO DETRAN Outros Documentos 25012414175370700000203584370 223578510 8 - CONSULTA CPF Outros Documentos 25012414175417900000203584372 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
03/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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