TJDFT - 0708540-30.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA MIRANDA DE MELO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de REGINA LUCIA LOPES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 13:31
Desentranhado o documento
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA MIRANDA DE MELO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de REGINA LUCIA LOPES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708540-30.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINA LUCIA LOPES DA SILVA, MATHEUS DA SILVA MIRANDA DE MELO EMBARGADO: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de Embargos à Execução, opostos por Regina Lucia Lopes da Silva e Matheus da Silva Miranda De Melo (“Embargantes”) em desfavor de ZM Empresa Simples De Credito Ltda (“Embargado”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
No curso do processo, sobreveio a informação de que as partes celebraram acordo nos autos da Execução de Título Extrajudicial, o qual foi devidamente homologado por meio da sentença de ID 224744122. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Extinção do Processo 4.
O art. 354 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz proferirá sentença se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do mesmo diploma. 5.
O feito deve ser extinto em razão da perda superveniente do objeto. 6.
Na hipótese, o acordo firmado entre as partes e homologado impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. [...] 3.
Tendo ocorrido a extinção da Execução pelo reconhecimento do pagamento da dívida, necessário entender-se pela perda do objeto dos Embargos à Execução. [...] (TJDFT 00058238220168070014 DF 0005823-82.2016.8.07.0014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/02/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dispositivo Principal 7.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:51
Outras decisões
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27/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicação
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18/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de REGINA LUCIA LOPES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:08
Outras decisões
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18/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/10/2024 21:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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