TJDFT - 0729988-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA SOARES CHAGAS DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729988-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA CRISTINA SOARES CHAGAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por DEBORA CRISTINA SOARES CHAGAS DO NASCIMENTO em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
A parte autora relata, em síntese, que recebe seus proventos através do Banco requerido, e esteve em sua agência no dia 21/10/2024 para renegociar seus débitos junto àquela instituição financeira.
Assevera que foi atendida pela gerência, onde foi emitida uma cédula de crédito bancária, com vencimento em 07/11/2034, no valor de R$ 130.234,42 (cento e trinta mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Porém, no dia 30/10/2024, ao verificar seu extrato bancário, a requerente verificou que do crédito de acordo de novação no valor de R$ 11.055,83 (onze mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos) só havia sido depositado o valor de R$ 4.138,71 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e setenta e um centavos), deixando assim, de ser creditado, o valor de R$ 6.917,12 (seis mil, novecentos e dezessete reais e doze centavos).
Novamente, a autora compareceu à sua agência bancária, onde após análise pela gerência, foram constatadas as inconsistências e aberta uma ocorrência para sanar as irregularidades.
No dia 21/11/2024 foi aberta reclamação junto ao SAC da instituição financeira, gerando o protocolo nº *32.***.*40-70.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o banco requerido devolva imediatamente o valor de R$ 6.917,12 (seis mil, novecentos e dezessete reais e doze centavos), corrigidos pelos índices oficiais e acrescidos de 1% (um por cento) de juros de mora.
No mérito, requer: a) a declaração da ilegalidade da retenção desse valor; b) a confirmação da antecipação da tutela, determinando o depósito do valor de R$ 6.917,12 (seis mil, novecentos e dezessete reais e doze centavos); c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O requerido não compareceu à 1ª audiência de conciliação. (ID 226742318) Indeferido o pedido de evidência. (ID 227286165) Em contestação (ID 231581865), o requerido sustenta a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, bem como a ausência de má-fé e cobrança indevida.
Requer também a improcedência de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que se trata de contrato bancário firmado entre instituição financeira e consumidora, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
A parte autora apresentou documentos que comprovam a existência de contrato firmado com o banco requerido (ID 221240476), no qual foi pactuado a devolução do crédito de R$ 11.055,83, e que, no entanto, somente R$ 4.138,71 (id 221240489) foram efetivamente depositados em sua conta, deixando de ser creditado o montante de R$ 6.917,12, referente ao cheque especial.
Diante da inconsistência constatada e da ausência de justificativa plausível para a retenção parcial do valor pactuado, o fato é incontroverso.
A alegação genérica de ausência de má-fé não elide a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, a conduta da instituição requerida ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O não recebimento integral de valor contratado, sobretudo em contexto em que a autora buscava regularizar sua situação financeira, gera angústia e frustração suficientes para configurar dano moral indenizável, o qual deve ser arbitrado com razoabilidade, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a ilegalidade da retenção do valor de R$ 6.917,12 (seis mil, novecentos e dezessete reais e doze centavos), pactuado no contrato de crédito bancário firmado entre as partes; b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 6.917,12, corrigido monetariamente desde 30/10/2024 (data em que deveria ter ocorrido o crédito) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
21/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA SOARES CHAGAS DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729988-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA CRISTINA SOARES CHAGAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para esclareça o pedido de item d.1 da inicial, em que requer a declaração de ilegalidade da retenção.
Prazo: 5 dias.
Após, vistas à requerida para manifestação em igual prazo.
Feito, autos conclusos. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
22/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA SOARES CHAGAS DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729988-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA CRISTINA SOARES CHAGAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência e de evidência.
O pedido de tutela de evidência nestes Juizados desvirtua e deforma o rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência ou de evidência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Intime-se a ´parte autora desta decisão, para ciência.
Após, venham os autos conclusos para sentença. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
27/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/02/2025 11:01
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA SOARES CHAGAS DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*46-68 (AUTOR) em 24/02/2025.
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20/02/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/02/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 02:27
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA SOARES CHAGAS DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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