TJDFT - 0701166-56.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:39
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701166-56.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: D.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Emende-se a inicial para esclarecer a divergência entre o endereço constante no contrato, QR 323 CONJUNTO 5 CASA, 38, SAMAMBAIA SUL (SAMAM, BRASILIA, DF, 72309-605), e aquele para o qual foi enviada a notificação, QD QR 121 CJ 9 00014 SAMAMBAIA SUL 72301-809 BRASILIA DF.
O Decreto-lei n. 911/1969 não exige que a notificação seja recebida pelo devedor, entretanto, a correspondência deve ser enviada para o endereço constante no contrato.
Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal, vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo consubstanciada em inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, ad litteris: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2. É necessária a notificação prévia do devedor, que deverá ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento ou por protesto do título, conforme dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69. 3.
O entendimento deste Tribunal é de que a mora do devedor pode ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título.
Tratando-se de carta registrada, é necessário comprovar o recebimento no endereço informado no documento representativo do crédito, tal como o contrato ou a cédula de crédito bancário.
Precedentes. 4.
Considera-se que não houve constituição em mora se a notificação extrajudicial não alcançou a sua finalidade, tendo em vista que a carta registrada com aviso de recebimento foi enviada para endereço diverso do informado pelo devedor no contrato e recebido por pessoa estranha à relação entre as partes do processo. 5.
Não acatado o comando judicial de emenda à petição inicial para comprovar a mora da parte ré, revela-se acertada a sentença que a indefere e extingue o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. -
04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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