TJDFT - 0700899-54.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700899-54.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SANTOS DO CARMO, ANA MARIA BRITO DA SILVA, H.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO SANTOS DO CARMO, ANA MARIA BRITO DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700899-54.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SANTOS DO CARMO, ANA MARIA BRITO DA SILVA, H.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO SANTOS DO CARMO, ANA MARIA BRITO DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
26/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2025 06:00.
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18/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:47
Outras decisões
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14/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:02
Outras decisões
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26/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/05/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:42
Outras decisões
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14/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DO CARMO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:30
Outras decisões
-
09/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/04/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700899-54.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SANTOS DO CARMO, ANA MARIA BRITO DA SILVA, H.
B.
D.
S.
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o prazo hábil anteriormente concedido para o cumprimento da decisão liminar e a informação do seu inadimplemento, intime-se a ré para, no derradeiro prazo de cinco dias, cumprir a aludida decisão, sob pena de arresto do valor, do tratamento da parte autora, em suas contas bancárias. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:34
Outras decisões
-
25/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700899-54.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SANTOS DO CARMO, ANA MARIA BRITO DA SILVA, H.
B.
D.
S.
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Leonardo Santos do Carmo (“Primeiro Autor”), Ana Maria Brito da Silva (“Segunda Autora”) e H.
B.
D.
S. (“Terceiro Autor”) em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Os autores, na peça exordial, afirmam, em síntese, que: (i) em 5.12.2024, foram notificados pelo grupo Claro S.A. sobre a mudança da empresa responsável pelo seu plano de saúde, que passaria a ser a ora ré; (ii) no e-mail enviado, foi esclarecido que a migração ocorreria de forma automática, incluindo o titular e dependentes, com a mesmas condições anteriores; (iii) no bojo do processo n.º 0708865-39.2023.8.07.0019, foi deferida liminar para que a antiga prestadora do plano de saúde (Bradesco Saúde S.A.) fornecesse o medicamento necessário ao tratamento do terceiro autor (menor de idade); (iv) por cautela, no dia 3.1.2025, questionaram à Claro S.A. sobre a continuidade no fornecimento do medicamento após a migração; (v) em 20.1.2025, informaram à ré sobre a situação do menor, enviando a decisão que concedeu a tutela de urgência e solicitando a continuidade do fornecimento da medicação; (vi) no dia 30.1.2025, a ré respondeu que o medicamento Vitrakvi (Larotrectinibe) não possui previsão de cobertura, conforme Diretriz de Utilização da ANS, negando, assim, o tratamento essencial ao menor; (vii) a última medicação foi fornecida pela antiga operadora do plano de saúde no dia 31.1.2025, com duração até 28.2.2025; (viii) a interrupção do tratamento pode ocasionar o agravamento da condição de saúde do menor, podendo inclusive resultar em óbito. 3.
Tecem arrazoado e requerem a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: e) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar à requerida o fornecimento imediato do medicamento VITRAKVI (LAROTRECTINIBE) ao menor H.
B.
D.
S.; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 53.900,00. 5.
Colacionam documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
Os autores requereram o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6].
Probabilidade do Direito 12.
In casu, é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 13.
Colhe-se do incipiente acervo probatório que o terceiro autor – menor de idade – “[...] encontra-se em tratamento oncológico por fibrosarcoma juvenil em localização intra-abdominal detectado em virtude de obstrução intestinal com necessidade de cirurgia aos 19 dias de vida”, sendo que “em virtude da impossibilidade de tratamento curativo (uma vez que a cirurgia com ressecção completa com margens livres de acometimento pela lesão), tornou-se necessário portanto a administração de tratamento complementar à cirurgia com terapia antineoplásica sistêmica”. 14.
O relatório médico esclarece que “por tratar-se de fibrosarcoma juvenil com presença de fusão TRK, há indicação específica de uso da medicação larotrectinibe, via oral, uso contínuo (5 ml de 12/12 horas) – o qual vinha fazendo uso regular de o ano de 2021”, e conclui que “em decorrência de troca de plano de saúde o menor interrompeu o uso da medicação no final do ano de 2023, sendo detectado em exame de imagem de abdome em maio de 2024 aparecimento de linfadenomegalia mesentérica suspeita para atividade neoplásica em topografia de lesão inicial – com aumento das dimensões em relação ao exame abdominal anterior de janeiro de 2024 (laudos e imagens em posse dos genitores).
Desta forma, foi indicado re-introdução imediata do uso da medicação larotrectinibe de forma contínua” (Id. 224794515 – grifo acrescido). 15.
Não obstante, a ré negou o fornecimento do medicamento solicitado em 30.1.2025, ao argumento de que a indicação não está em conformidade com a Diretriz de Utilização da ANS (Id. 224794507). 16.
Pois bem.
Conforme consignado na decisão proferida nos autos n.º 0708865-39.2023.8.07.0019, à luz da normativa aplicável, é bem de ver que, apesar de ser possível a inclusão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor – as quais devem ser redigidas com destaque –, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não limitar o tipo de tratamento que poderá ser dispensado.
Consequentemente, o paciente não pode ser impedido de receber o tratamento mais avançado e adequado às suas necessidades[7]. 17.
Assim, constatado que o medicamento será essencial para a garantia da saúde do paciente, afigura-se abusiva a recusa da parte ré em autorizar o seu fornecimento, ainda que alegadamente não conste no rol da ANS ou não esteja de acordo com as suas diretrizes de utilização. 18.
Ademais, a preservação da saúde e da vida do consumidor não pode ser limitada por cláusulas contratuais abusivas.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor[8], de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, à luz dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário[9]. 19.
Em verdade, por ser impossível prever todos os tratamentos para determinada doença, deve-se considerar que o rol da ANS apresenta a cobertura mínima a ser dispensada pelo plano de saúde, sendo certo que incumbe ao médico decidir qual é o procedimento mais adequado para o seu paciente, observadas as peculiaridades de cada caso.
Esse é o entendimento que predomina no egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios[10]. 20.
De outro vértice, importa salientar que a negativa de cobertura pela parte ré frustra a legítima expectativa do consumidor no momento em que celebra um contrato de plano de saúde.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, consoante as disposições constantes dos arts. 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor[11]. 21.
Trata-se de cláusula geral de proteção lastreada no princípio constitucional da solidariedade social que impõe às partes contratantes os deveres de cooperação, de proteção dos interesses recíprocos e de lealdade[12]. 22.
De resto, a questão posta em análise envolve a proteção do direito à saúde em sua expressão mais ampla, direito garantido constitucionalmente como manifestação do princípio informador do sistema constitucional e consubstanciado na dignidade da pessoa humana.
O direito à saúde confunde-se com o próprio direito à vida, de modo que a negativa da tutela pretendida tem o potencial de pôr em risco a saúde e, reflexamente, a vida do segurado[13]. 23.
Nesse quadro, é inegável a responsabilidade da parte ré em arcar com todos os custos do tratamento de que necessita o terceiro autor.
Entendimento contrário acabaria por comprometer o fim maior da contratação de plano de saúde, que é a garantia e proteção da saúde do segurado, conforme entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios[14]. 24.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ABEMACICLIBE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA PROCEDIMENTOS DA ANS.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVALÊNCIA. 1.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
Mostra-se indevida a operadora de plano de saúde recusar cobertura de determinado tratamento indicado pela médica assistente, sob alegação de que a documentação enviada não atende aos critérios da Diretriz de Utilização estabelecida pela ANS para o procedimento em questão, porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza meramente exemplificativa. 3.
Nos termos da Resolução Normativa nº 465/2051 da ANS, o tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral está incluído no rol de cobertura mínima do plano-referência de assistência à saúde. 4.
A saúde, de inquestionável relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental.
Conclui-se, portanto, que diante de confrontos entre o bem “vida” e questões de natureza econômico-financeiras de empresas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1884800, 0713483-50.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 10/07/2024. – grifo acrescido) CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO EM ATO NORMATIVO DA ANS.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO.
RECUSA.
ILEGITIMIDADE.
ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência pátria perfilha o entendimento de que a ausência de previsão expressa no rol de procedimentos da ANS não constitui óbice à cobertura do procedimento pelo plano de saúde, não sendo possível negar a autorização do tratamento indicado por médico assistente para a melhoria das condições de saúde do beneficiário 2.
Segundo entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de plano de saúde podem limitar as hipóteses de cobertura, mas não o tratamento ou o procedimento indicado pelo profissional competente à preservação da integridade física do paciente (AgRg no AREsp 725.203/RJ). 3.
Comprovada a necessidade de tratamento, deve-se determinar a realização de procedimento cirúrgico recomendado constante de relatório clínico do paciente. 4.
O responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico. 5.
Apesar de o julgamento do EREsp 1.886.929/SP, pelo STJ, sinalizar a abertura desse Tribunal Superior para a mudança da jurisprudência até então vigente sobre o caráter meramente exemplificativo do Rol da ANS, a transição jurisprudencial naquela Corte ainda é incipiente, não possuindo caráter vinculante, porquanto não julgado sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 6.
Há elementos aptos a justificar a conclusão pela existência de ofensas psicológicas, já que, em que pese o mero descumprimento contratual não ter o condão de gerar reparação, certo é que a recusa injustificada acarreta desarrazoado risco à vida do beneficiário, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável e capaz de preservar sua condição de vida. 7.
Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
Recurso não provido. (Acórdão 1772852, 07087671120238070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 25.
Portanto, verifica-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
Perigo de Dano 26.
O periculum in mora, por seu turno, decorre do risco de ineficácia da medida, dado que a interrupção do tratamento pode acarretar prejuízos consideráveis à saúde do menor – como ocorrido anteriormente (Id. 224794515). 27.
De resto, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em sendo julgado improcedente o pedido autoral, a ré poderá ser ressarcida dos gastos que suportar. 28.
Logo, imperioso o deferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 29.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória para determinar à ré que autorize o tratamento indicado pelo médico do terceiro autor (Id. 224794518), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 30.
Dou à presente decisão força de mandado.
Gratuidade da Justiça 31.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça aos autores.
Disposições Finais 32.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 33.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 34.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 35.
Cadastre-se o Ministério Público e dê-se ciência do teor desta decisão, pois presente interesse de incapaz. 36.
Intimem-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (AgRg no Ag 1325939/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014). [8] CDC.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [9] Sendo o procedimento cirúrgico indicado por médico especialista, não cabe à operadora do plano de saúde escolher qual o procedimento mais adequado para alcançar a cura do segurado, isso porque, não obstante a finalidade econômica dos contratos de plano de saúde, as obrigações assumidas pela seguradora devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário.
Verificada a existência de desequilíbrio na posição das partes no contrato de consumo, é possível o reconhecimento e a declaração de abusividade em determinada cláusula, atendidos os princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.
O fato do procedimento médico indicado no tratamento não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não significa uma proibição ou óbice para a procedência do pedido, sendo a lista uma referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde, não sendo um rol taxativo, apenas elucidativo.
A negativa de cobertura para o tratamento indicado não se trata de simples transtorno do dia a dia, mas de grande angústia e sofrimento, devendo ser a requerida condenada ao pagamento de indenização por dano moral, sendo o valor de R$5.000,00(cinco mil reais) suficiente para reparar a dor (Acórdão n.779489, 20120111594479APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 23/04/2014.
Pág.: 168). [10] Demonstrada a necessidade da cirurgia, o plano de saúde deve arcar com as despesas do procedimento cirúrgico e com o fornecimento dos materiais na forma prescrita pelo médico responsável.
Cabe ao médico decidir acerca do tratamento mais adequado à paciente, devendo o plano de saúde responder com a correspondente despesa (Acórdão n.746181, 20110310280460APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 13/01/2014.
Pág.: 119). [11] CC.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
CJF.
Enunciado nº. 26.
A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
CDC.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [12] De acordo com Teresa Negreiros: “No âmbito contratual, [...] o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado” (NEGREIROS, Teresa.
Teoria do Contrato.
Novos Paradigmas. 1ª ed.
São Paulo: Renovar, 2002, p. 122-123). [13] Acórdão n.669093, 20120111185154APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 16/04/2013.
Pág.: 116. [14] Devidamente comprovada a urgência do tratamento prescrito, bem assim, que o paciente é beneficiário do plano de saúde ofertado, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimento de cateterismo cardíaco e colocação de stent, sob pena de ofensa ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, ainda que não seja aplicável à hipótese a Lei nº 9.656/98 (Acórdão n.646403, 20080111448278APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013.
Pág.: 340) -
06/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:21
Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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