TJDFT - 0719709-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:19
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719709-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 01/10/2024 (ID 213056280), relativo à sentença de ID 175536775.
Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 06/01/2025 (ID 222040245), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 21/01/2025.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 222034494), SNIPER (ID 222040267).
Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 06/01/2025 (ID 222040245), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 21/01/2025.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 25/02/2026 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 25/02/2031.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/02/2025 08:07
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 06:16
Recebidos os autos
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04/02/2025 06:16
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 09:03
Desentranhado o documento
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01/10/2024 21:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:25
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
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01/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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01/02/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 08:30
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/11/2023 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/09/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:35
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:35
Outras decisões
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04/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/08/2023 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:41
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:12
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/06/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:46
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:46
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
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10/05/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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