TJDFT - 0700467-86.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 19:13
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GEREMIAS DIAS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700467-86.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: GEREMIAS DIAS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para promover a citação, indicando endereço atualizado e ainda não diligenciado, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
A parte autora tem o dever de promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
Assim, a inércia verificada justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE SETE MESES.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969 o cumprimento da liminar de busca e apreensão representa pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Na hipótese em que o veículo alienado fiduciariamente não é encontrado, o artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 faculta "a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva", de sorte a superar o impasse e propiciar o desenvolvimento da relação processual.
III.
Se o credor fiduciário não fornece os meios para o cumprimento do mandado de busca e apreensão nem opta pela conversão em execução, apesar da oportunidade concedida para esse fim, não pode ser considerada ofensiva à ordem jurídica a extinção do feito por ausência de pressuposto processual depois de mais de sete meses da propositura da demanda.
IV.
Apelação desprovida. (Acórdão 1800691, 07045815520228070008, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 5/4/2024) ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Não foi realizada restrição no RENAJUD. 3) Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação e o princípio da causalidade; ademais, neste procedimento a citação depende da apreensão do veículo.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:00
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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