TJDFT - 0714313-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714313-86.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: ELISMAR DE SOUZA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, deixo de receber a contestação, vez que ela é intempestiva, pois "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", conforme artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Assim, somente após a execução da liminar poderá ser apresentada a peça defensiva, nada havendo a prover neste momento.
Igualmente, não há o que reconsiderar quanto à liminar deferida, eis que a decisão somente poderá ser alterada por intermédio do recurso próprio.
Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, traga a parte requerida aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias - sob pena de indeferimento do benefício - os documentos listados em um dos dois itens seguintes: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Ademais, ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 209867226, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo, fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da referida decisão até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso.
Aguarde-se o julgamento do agravo de n.º 0720203-96.2025.8.07.0000.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714313-86.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: ELISMAR DE SOUZA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a comprovação da distribuição de requerimento avulso de Busca e Apreensão em comarca distinta para cumprimento, ante a dependência de resolução de incidente distribuído em outro juízo, DETERMINO a excepcional suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Findo o referido prazo, deverá a parte autora informar o resultado da diligência realizada no juízo referido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo frustrada a diligência acima indicada, deverá a parte requerida, na própria petição em que informado o resultado da diligência acima mencionada: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou indicar especificamente o meio pelo qual obteve informações do paradeiro do referido bem, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Encerrado o prazo acima indicado, com manifestação, venham os autos conclusos.
Caso não haja manifestação do autor no prazo concedido, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação para a parte autora da certidão que promoveu sua intimação, após o término do prazo de suspensão.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente pelo sistema - eis que parceira eletrônica no PJE (artigos 2º, e 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2016 e Portaria GC 160, de 11/10/2017**) desde 13/01/2021, conforme captura de tela ao final desta decisão *** - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte ao final, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se.
Intimem-se. *** - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:56
Deferido em parte o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
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28/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714313-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: ELISMAR DE SOUZA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados são de comarca fora da jurisdição do TJDFT (ID 224838073).
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Conforme r. decisão (ID 218247179).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:15
Outras decisões
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14/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 19:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:42
Outras decisões
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30/09/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:26
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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