TJDFT - 0700319-75.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 20:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 20:12
Outras decisões
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04/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/04/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700319-75.2025.8.07.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIANE NUNES LEANDRO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ELIANE NUNES LEANDRO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL (ID. 223224938).
Narra a embargante, em síntese, que foi incluída no polo passivo da execução n. 0700028-75.2025.8.07.0002, fundada em duas cédulas de crédito bancário: Contrato de cédula de crédito bancário nº “C20230164-4”, no valor de R$ 193.850,27; e Contrato de cédula de crédito bancário nº “C10230560-5”, no valor de R$ 150.000,00.
Contudo, no processo nº 0703415-69.2023.8.07.0002, foi decidido pelo juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que a responsabilidade por tais dívidas é exclusiva de Matheus Fonseca Madureira, que utilizou indevidamente o nome e CPF da Embargante para contrair tais obrigações.
Assim, aponta a inexigibilidade da obrigação e a cobrança indevida em razão da coisa julgada.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e o reconhecimento da coisa julgada material, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da invalidade da assinatura na cédula de crédito bancário nº “C20230164-4”, no valor de R$ 193.850,27.
Juntou documentos.
Emendas à inicial de IDs. 223817747.
Na decisão de ID. 223902806, foi concedida a gratuidade da justiça à embargante e indeferida a concessão de efeito suspensivo.
A embargante opôs embargos de declaração contra a r. decisão (ID. 224017154), tendo sido negado provimento no ID. 224395801.
Ainda, interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferido o pleito liminar recursal (ID. 225894349).
O embargado deixou de oferecer impugnação (ID. 228892894).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a embargante alega sua ilegitimidade passiva para figurar na execução n. 0700028-75.2025.8.07.0002.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
De acordo com a teoria da asserção, pela qual a análise da legitimidade das partes deve ser feita de forma abstrata a partir dos elementos contidos na petição inicial, a embargante tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, vez que assinou as cédulas de crédito executadas e foi apontada como responsável pelo pagamento.
Assim, indefiro a preliminar levantada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a exigibilidade das obrigações, vez que a embargante afirma que sentença proferida no bojo do processo n. 0703415-69.2023.8.07.0002 reconheceu a responsabilidade exclusiva do Sr.
Matheus Fonseca Madureira pelos débitos em aberto; e sobre a veracidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº “C20230164-4”.
Sem razão a embargante Da responsabilidade exclusiva de terceiros A embargante aponta a responsabilidade exclusiva do Sr.
Matheus Fonseca Madureira pelas cédulas de crédito bancário nº “C20230164-4” e nº “C10230560-5”.
Entretanto, compulsando-se o processo n. 0703415-69.2023.8.07.0002, conclui-se que, apesar de o Sr.
Matheus ter sido condenado na obrigação de fazer consubstanciada na quitação dos débitos provenientes dos contratos em questão, a embargante não foi desobrigada do pagamento em conjunto pelos valores em aberto.
Ou seja, não foi declarada a nulidade dos contratos bancários nem afastada a responsabilidade primária da embargante perante os credores.
De acordo com a r. sentença de ID. 223224942, não ocorreram vícios de validade entre o acordo firmado entre a embargante e o Sr.
Matheus, mas apenas descumprimento deliberado dele em arcar com os débitos firmados em nome da embargante.
Nesse sentido, "a requerente não foi induzida a erro quanto aos contornos jurídicos do acordo realizado com o requerido MATHEUS (dolo), nem que este foi realizado com o objetivo inicial de lesar terceiros (simulação).
Pelo contrário, a requerente estava ciente da utilização de seu nome pelo requerido MATHEUS para criação de pessoa jurídica e formalização de contratos bancários de empréstimo.
Inclusive, informou que permitiu ao requerido que acessasse diretamente as contas bancárias da empresa através de seu celular e outros dispositivos móveis, realizando transações financeiras em seu nome (...)".
Ademais, quanto às cédulas de crédito bancário impugnadas pela embargante, restou reconhecido que “não possuem qualquer irregularidade, já que a requerente realizou as operações bancárias por ato de mera vontade, o que afasta a responsabilidade civil dos requeridos, inexistindo provas da participação desses no acordo verbal entre a requerente e o requerido MATHEUS.
Tem-se, portanto, que o prejuízo suportado pela requerente foi ocasionado exclusivamente por culpa do requerido MATHEUS, o qual deixou de adimplir os débitos contraídos em nome dela.
Não há que se reconhecer, portanto, a nulidade dos contratos firmados livremente pela requerente, inclusive assinados por ela.
De igual forma, não é possível impor às instituições financeiras a obrigação de alterar a titularidade, visto que foi a requerente quem firmou os contratos, recaindo sobre si o ônus de ter seu nome negativado ou ser alvo de ações judiciais”.
Dessa forma, as obrigações são exigíveis, havendo responsabilidade tanto da embargante quando do Sr.
Matheus pelos débitos cobrados.
Da autenticidade da assinatura A embargante também alega a falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº “C20230164-4”.
Por sua vez, verifica-se que a autenticidade da assinatura não foi impugnada no processo n. 0703415-69.2023.8.07.0002.
Nesses autos, a autora, ora embargante, limitou-se a questionar a veracidade das assinaturas apostas nos seguintes contratos: Cédula de Crédito Bancário, junto ao requerido BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, contrato número C10221828-1, no valor de R$ 150.000 (cento e cinquenta mil); Contrato de abertura de crédito, junto ao requerido BANCO DO BRASIL S/A, número do contrato 123.532.087, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e Contrato de utilização de crédito, junto ao requerido BANCO DO BRASIL, contrato nº 123.533.685, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Consequentemente, como a embargante não sustentou a falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº “C20230164-4”, houve a preclusão lógica, não sendo cabível a rediscussão sobre o referido contrato em momento posterior.
A preclusão é a perda da faculdade processual da simples prática do ato (preclusão consumativa), seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), seja da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica).
O instituto proíbe a repetição de atos processuais ou o retorno a fases ultrapassadas, de modo a proporcionar a segurança jurídica e a razoável duração do processo.
Com isso, tendo deixado a embargante de impugnar a autenticidade da sua assinatura no processo n. 0703415-69.2023.8.07.0002, apenas requerendo a anulação do contrato nº “C20230164-4”, mostra-se incabível o enfrentamento da questão.
A embargante não demonstrou a inexigibilidade das obrigações, não restando verificada as hipóteses previstas no art. 917 do CPC.
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelo embargante ELIANE NUNES LEANDRO, devendo a execução prosseguir até os seus ulteriores termos.
Translada-se cópia da r. sentença no bojo dos autos nº º 0700028-75.2025.8.07.0002.
Em face da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, diante da ausência de impugnação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIANE NUNES LEANDRO em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:14
Outras decisões
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17/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/02/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/01/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE NUNES LEANDRO - CPF: *12.***.*31-07 (EMBARGANTE).
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28/01/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/01/2025 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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